Arquivado Definitivamente22/04/2025, 11:38
Transitado em Julgado em 15/04/202522/04/2025, 11:38
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:29
Expedição de Certidão.16/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 06:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante/exequente ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado porquanto, "A sentença concluiu que houve inércia do exequente, mas não considerou as diligências EFETIVAS realizadas ao longo do processo. Foram promovidas sucessivas tentativas de constrição de bens via bacenjud, renajud, infojud e ofícios a administradoras de cartão de crédito. O fato de as medidas não terem resultado na satisfação do crédito não pode ser confundido com INÉRCIA, pois a exequente não deixou de impulsionar o processo, em nenhum momento". Afirma ainda haver contradição na contagem do prazo prescricional, vez que o prazo da prescrição deveria ter sido suspenso em diversos momentos, especialmente devido ao pedido da exequente para novas diligências e às interrupções processuais derivadas da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). Assim, a contagem da prescrição não poderia ter sido contínua e ininterrupta, havendo erro material na aplicação do prazo. Requer seja sanada a omissão e a contradição, para dar seguimento ao feito, com a adoção de novas medidas constritivas. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a omissão entre este e o entendimento da parte. Conforme exposto na fundamentação da sentença, levada em consideração a suspensão do feito, em decorrência da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). Consoante anotado na sentença embargada, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos da devedora se deu em 16 de janeiro de 2019, conforme id n.º 37977672, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em janeiro de 2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Entre janeiro a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 2 meses, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020, a 03/11/2023 transcorreram 3 anos. Ou seja, transcorreu a soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, sem ato interruptivo daquela. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição. Destarte, em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 20 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante/exequente ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado porquanto, "A sentença concluiu que houve inércia do exequente, mas não considerou as diligências EFETIVAS realizadas ao longo do processo. Foram promovidas sucessivas tentativas de constrição de bens via bacenjud, renajud, infojud e ofícios a administradoras de cartão de crédito. O fato de as medidas não terem resultado na satisfação do crédito não pode ser confundido com INÉRCIA, pois a exequente não deixou de impulsionar o processo, em nenhum momento". Afirma ainda haver contradição na contagem do prazo prescricional, vez que o prazo da prescrição deveria ter sido suspenso em diversos momentos, especialmente devido ao pedido da exequente para novas diligências e às interrupções processuais derivadas da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). Assim, a contagem da prescrição não poderia ter sido contínua e ininterrupta, havendo erro material na aplicação do prazo. Requer seja sanada a omissão e a contradição, para dar seguimento ao feito, com a adoção de novas medidas constritivas. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a omissão entre este e o entendimento da parte. Conforme exposto na fundamentação da sentença, levada em consideração a suspensão do feito, em decorrência da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). Consoante anotado na sentença embargada, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos da devedora se deu em 16 de janeiro de 2019, conforme id n.º 37977672, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em janeiro de 2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Entre janeiro a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 2 meses, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020, a 03/11/2023 transcorreram 3 anos. Ou seja, transcorreu a soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, sem ato interruptivo daquela. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição. Destarte, em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 20 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 09:21
Não conhecidos os embargos de declaração20/03/2025, 16:40
Conclusos para despacho20/03/2025, 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração20/03/2025, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 06:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 06:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA em face de MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos da devedora se deu em 16 de janeiro de 2019, conforme id n.º 37977672, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em janeiro de 2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Entre janeiro a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 2 meses, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020, a 03/11/2023 transcorreram 3 anos. Ou seja, transcorreu a soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Ademais, observa-se que, ao longo da tramitação processual, o feito foi reiteradamente arquivado, concedendo ao exequente sucessivas oportunidades para localizar bens penhoráveis que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo. No entanto, todas as tentativas se revelaram infrutíferas, demonstrando a inércia do credor na efetiva persecução patrimonial da dívida. Os períodos em que o processo permaneceu arquivado foram os seguintes: De 17 de dezembro de 2020 a 7 de junho de 2021 (Id’s 56829142, 63939554 e 67927329); De 7 de agosto de 2023 a 19 de junho de 2024 (Id n.º 104694726); De 13 de agosto de 2024 a 7 de março de 2025 (Id n.º 128299803). Somados esses períodos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por um total de 2 anos, 4 meses e 3 dias, sem que o exequente lograsse êxito em indicar bens passíveis de constrição. Esse cenário demonstra a impossibilidade fática de prosseguimento da execução, tornando inviável a manutenção do feito indefinidamente sem perspectiva de efetividade. Dessa forma, diante da inércia processual prolongada e da inexistência de bens passíveis de penhora, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução, De mais a mais, em que pese a expedição de ofícios em momento anterior objetivando a penhora dos recebíveis de cartão de crédito (id n.º 93169071, 94904829, 95304640, 98322535 e 98324723), retornaram as diligências infrutíferas, porquanto desvestidas de efetividade, conforme pontuado em decisão de id n.º 99064335. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 05 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;” Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de três (3) anos após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA em face de MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos da devedora se deu em 16 de janeiro de 2019, conforme id n.º 37977672, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em janeiro de 2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Entre janeiro a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 2 meses, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020, a 03/11/2023 transcorreram 3 anos. Ou seja, transcorreu a soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Ademais, observa-se que, ao longo da tramitação processual, o feito foi reiteradamente arquivado, concedendo ao exequente sucessivas oportunidades para localizar bens penhoráveis que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo. No entanto, todas as tentativas se revelaram infrutíferas, demonstrando a inércia do credor na efetiva persecução patrimonial da dívida. Os períodos em que o processo permaneceu arquivado foram os seguintes: De 17 de dezembro de 2020 a 7 de junho de 2021 (Id’s 56829142, 63939554 e 67927329); De 7 de agosto de 2023 a 19 de junho de 2024 (Id n.º 104694726); De 13 de agosto de 2024 a 7 de março de 2025 (Id n.º 128299803). Somados esses períodos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por um total de 2 anos, 4 meses e 3 dias, sem que o exequente lograsse êxito em indicar bens passíveis de constrição. Esse cenário demonstra a impossibilidade fática de prosseguimento da execução, tornando inviável a manutenção do feito indefinidamente sem perspectiva de efetividade. Dessa forma, diante da inércia processual prolongada e da inexistência de bens passíveis de penhora, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução, De mais a mais, em que pese a expedição de ofícios em momento anterior objetivando a penhora dos recebíveis de cartão de crédito (id n.º 93169071, 94904829, 95304640, 98322535 e 98324723), retornaram as diligências infrutíferas, porquanto desvestidas de efetividade, conforme pontuado em decisão de id n.º 99064335. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 05 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;” Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de três (3) anos após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 08:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 08:06
Declarada decadência ou prescrição13/03/2025, 17:25
Conclusos para despacho12/03/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 10:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.12/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202512/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA em face de MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de execução de documento em que se funda o crédito decorrente do inadimplemento da obrigação de pagar aluguel, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406 /2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406 /2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 7 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 15:55
Outras Decisões07/03/2025, 10:37
Conclusos para despacho07/03/2025, 10:33
Processo Desarquivado07/03/2025, 10:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.06/12/2024, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202406/12/2024, 12:12
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 09:03
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 04:31
Arquivado Provisoramente13/08/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 12:53
Determinado o arquivamento13/08/2024, 12:34
Conclusos para despacho13/08/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 12:47
Conclusos para despacho06/08/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 123971591, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “o prosseguimento do feito para que Vossa Excelência se digne a determinar o emprego de SISBAJUD com reiteradas ordens automáticas de bloqueio por meio da ferramenta (“teimosinha”) até o limite executado.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 35578053). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 123971591, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA - CPF: 412.913.104-44, no importe de R$ 94.340,86 (noventa e quatro mil trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, utilizando-se a ferramenta de repetição programada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 14:55
Juntada de certidão29/07/2024, 14:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/07/2024, 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)18/07/2024, 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line10/07/2024, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 16:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.10/07/2024, 16:04
Conclusos para despacho10/07/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818576-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 123981591, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se, pessoalmente, o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 01 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 12:19
Conclusos para despacho01/07/2024, 07:00
Expedição de Certidão.29/06/2024, 01:30
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:30
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 08:29
Proferido despacho de mero expediente19/06/2024, 20:40
Conclusos para despacho19/06/2024, 14:08
Processo Desarquivado19/06/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 13:21
Arquivado Provisoramente08/08/2023, 09:55
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 09:42
Conclusos para despacho07/08/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 14:06
Conclusos para despacho25/07/2023, 08:58
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:48
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 03:08
Juntada de certidão05/07/2023, 19:15
Outras Decisões05/07/2023, 19:09
Conclusos para despacho05/07/2023, 16:26
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 16:26
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 12:53
Outras Decisões13/06/2023, 09:31
Conclusos para despacho12/06/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 07:33
Outras Decisões25/05/2023, 17:26
Conclusos para despacho25/05/2023, 12:30
Juntada de certidão25/05/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 14:55
Conclusos para despacho24/05/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 10:34
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 06:45
Conclusos para despacho09/05/2023, 07:26
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 08:58
Outras Decisões25/04/2023, 08:46
Conclusos para despacho24/04/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 20:23
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 17:32
Conclusos para despacho10/04/2023, 17:08
Juntada de ofício10/04/2023, 17:08
Juntada de ofício10/04/2023, 16:24
Juntada de aviso de recebimento27/02/2023, 13:27
Juntada de aviso de recebimento27/02/2023, 10:34
Juntada de ofício15/02/2023, 15:17
Juntada de ofício08/02/2023, 15:22
Juntada de aviso de recebimento07/02/2023, 16:25
Juntada de aviso de recebimento03/02/2023, 09:39
Expedição de Ofício.19/12/2022, 12:55
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 02:39
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 21:12
Conclusos para despacho29/11/2022, 22:02
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 13:59
Publicado Intimação em 14/11/2022.15/11/2022, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202215/11/2022, 02:35
Publicado Intimação em 14/11/2022.14/11/2022, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202214/11/2022, 05:21
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 14:49
Ato ordinatório praticado10/11/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 14:37
Outras Decisões20/10/2022, 06:08
Conclusos para despacho18/10/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 16:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.08/10/2022, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202208/10/2022, 02:06
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 22:35
Outras Decisões04/10/2022, 09:50
Conclusos para despacho03/10/2022, 18:57
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 09:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.20/09/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202220/09/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 09:55
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 08:46
Conclusos para despacho15/09/2022, 16:36
Juntada de certidão15/09/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 11:25
Conclusos para despacho13/09/2022, 07:19
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 18:50
Juntada de certidão27/07/2022, 13:07
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 13:05
Outras Decisões18/07/2022, 18:14
Conclusos para despacho08/07/2022, 05:29
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 20:14
Expedição de Ofício.28/06/2022, 17:18
Expedição de Ofício.28/06/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 12:05
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 07:28
Conclusos para despacho20/05/2022, 13:51
Expedição de Certidão.20/05/2022, 13:50
Proferido despacho de mero expediente26/04/2022, 13:02
Conclusos para despacho25/04/2022, 19:18
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 16:51
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 12:53
Outras Decisões30/03/2022, 17:38
Conclusos para despacho30/03/2022, 06:36
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 19:44
Outras Decisões17/03/2022, 16:41
Conclusos para despacho17/03/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 11:14
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 17:56
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 20:04
Conclusos para despacho21/02/2022, 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/02/2022, 08:04
Juntada de Petição de diligência17/02/2022, 08:04
Expedição de Mandado.07/02/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente16/12/2021, 19:11
Conclusos para despacho15/12/2021, 06:49
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 15:50
Proferido despacho de mero expediente14/12/2021, 08:55
Conclusos para despacho14/12/2021, 08:05
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 15:51
Proferido despacho de mero expediente25/11/2021, 12:24
Conclusos para despacho24/11/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 16:03
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 16:45
Conclusos para despacho12/11/2021, 07:54
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 11:30
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 17:19
Proferido despacho de mero expediente01/10/2021, 11:15
Conclusos para despacho28/09/2021, 14:53
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 14:52
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 28/07/2021 23:59.29/07/2021, 00:33
Juntada de certidão26/07/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 11:22
Outras Decisões07/06/2021, 16:07
Conclusos para despacho07/06/2021, 15:59
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 14:21
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 09:18
Conclusos para decisão22/04/2021, 18:33
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 14:01
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 22/01/2021 23:59:59.24/01/2021, 07:05
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 14:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes17/12/2020, 11:35
Conclusos para decisão17/12/2020, 11:26
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 16:59
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 19/06/2020 23:59:59.26/06/2020, 11:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2020, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/06/2020, 19:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes17/06/2020, 17:15
Conclusos para despacho16/06/2020, 14:09
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 17:13
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 14:37
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 06:47
Conclusos para despacho02/06/2020, 16:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem02/06/2020, 16:56
Audiência conciliação cancelada para 05/05/2020 08:30.04/05/2020, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2020, 13:54
Juntada de Petição de diligência09/03/2020, 13:54
Expedição de Mandado.18/02/2020, 11:10
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 14:20
Ato ordinatório praticado05/02/2020, 14:17
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 08:30.05/02/2020, 14:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC05/02/2020, 14:15
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 05:32
Conclusos para despacho08/01/2020, 16:15
Juntada de certidão08/01/2020, 16:14
Proferido despacho de mero expediente31/10/2019, 08:43
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 30/10/2019 23:59:59.31/10/2019, 03:07
Conclusos para despacho30/10/2019, 17:02
Juntada de Petição de petição25/10/2019, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/10/2019, 14:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 14:07
Proferido despacho de mero expediente29/09/2019, 20:48
Conclusos para despacho22/08/2019, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/07/2019, 15:36
Expedição de Mandado.16/07/2019, 08:31
Juntada de termo29/05/2019, 14:39
Juntada de certidão16/01/2019, 08:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Outras Decisões17/12/2018, 16:59
Conclusos para despacho17/12/2018, 13:21
Expedição de Certidão.17/12/2018, 13:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE MOURA em 31/10/2018 23:59:59.01/11/2018, 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/10/2018, 11:05
Expedição de Mandado.20/09/2018, 11:19
Outras Decisões22/05/2018, 12:27
Conclusos para despacho15/05/2018, 15:18
Distribuído por sorteio15/05/2018, 15:18