Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte
requerida: FRANCISCO GONZAGA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº: 0000086-06.2002.8.20.0151 Parte
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra FRANCISCO GONZAGA DO NASCIMENTO. No id. 120631999, a Fazenda Estadual exequente requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência, em atendimento à Resolução no 547/2024 do CNJ, considerando que a quantia executada se trata de um valor considerado ínfimo, haja vista que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. A parte exequente argumentou que a quantia executada se trata de um valor considerado ínfimo, haja vista que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento. Afirma também que não foram encontrados bens penhoráveis e, após pesquisa ao SITAD, verificou-se que a parte executada possui outros débitos, que juntos não tem valor suficiente capaz de ultrapassar a quantia indicada na resolução como de baixo valor. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, o Plenário assentou que a Justiça estadual pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, quando mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado, isto é, nas situações em que o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança, haja vista a existência de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Concluiu, então, que o número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos, pois estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa, do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, através da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, considerando que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento, a Fazenda Pública exequente requereu a desistência da ação, com fulcro na Resolução Nº 547 de 22/02/2024-CNJ. De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ente público e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca do trânsito em julgado e, após, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados contra o executado. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento do Norte/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito