Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0002517-10.2010.8.20.0126 Polo ativo RITA VENANCIO FLORENTINO Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002517-10.2010.8.20.0126 ENTRE PARTES: RITA VENANCIO FLORENTINO ADVOGADO: LUIZ FELIPE ARAÚJO FERNANDES ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) E DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. ACERTO DA DECISÃO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, COM PAGAMENTO A MENOR DO VALOR. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002517-10.2010.8.20.0126, ajuizada por Rita Venâncio Florentino em desfavor do Município de Santa Cruz/RN, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar prescritas eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 27.07.2005; b) condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ RN à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como às diferenças do pagamento retroativo do montante, o qual deverá ser indicado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser levada em consideração a forma de cálculo prevista nas leis municipais nº 296/95 e nº 582/09, bem como, posteriores alterações e/ou novas regulamentações, a incidir a partir da vigência de cada uma delas. Também deverá ser considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das eventuais prestações vencidas antes da propositura da ação, conforme disposto no item “a”. Além disso, a vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar a cessão do(a) servidor(a). Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Sem custas, na forma da lei. Condeno o Município de Santa Cruz/RN ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).” (ID 25652035). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. In casu, como relatado, o magistrado de primeiro julgou procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora à implantação da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP e pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a correta solução jurídica ao caso. Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “No que concerne a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), a Lei Estadual nº 9.158/2008 define as condições de pagamento da vantagem: Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP. Parágrafo Único. Enquadram-se nos efeitos desta lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta e os temporariamente contratados. (…) Art. 3º A gratificação de estímulo à produtividade é ponderada em razão da avaliação de desempenho funcional atribuída ao servidor, considerando a graduação obtida por este, e calculada nas formas seguintes: (…) II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREP - MED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556/2015). No caso dos autos, a parte autora alega que o direito à gratificação de estímulo à produtividade foi respeitado somente até o mês de fevereiro de 2001, quando uma nova administração cortou quase que integralmente o valor da gratificação, oportunidade em que deixou de receber o percentual de 30 % (trinta por cento) e passou a receber tão somente 10% (dez por cento) do valor devido. Pois bem. De todo o arcabouço normativo supracitado, verifica-se que o(a)servidor(a) exerce suas funções no município de Santa Cruz RN, mais precisamente, no Hospital Regional Aluízio Bezerra, o que lhe confere o direito à percepção de Gratificação de Estímulo à Produtividade. Outrossim, esse direito foi reconhecido administrativamente, tanto que era pago pelo município, conforme se depreende dos contracheques em anexo, porém, em valor inferior do que determina a lei. Em outras palavras, o(a) autor(a) percebia a gratificação, o que, por si só, já indica o seu direito que sempre foi reconhecido pelo réu ao inserir esse acréscimo no contracheque e efetuar o pagamento. Caso não houvesse direito à percepção da referida gratificação, caberia à edilidade, utilizando-se do atributo da autotutela, suprimi-la administrativamente. Contudo, uma vez pago, o valor deve corresponder aos ditames da legislação de regência. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERADA. ATUAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN. ALEGADO NÃO PAGAMENTO RELATIVO À GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza Relatora (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0839225-33.2019.8.20.5001, Dr. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 11/10/2021). Corroborando com os termos da referida Lei Estadual, foi criada a Lei municipal nº 296/95, a qual, em seu art. 2º, determina que: Artigo 2º: A gratificação de que trata o artigo anterior é calculada com base em pontos especificados na Tabela I anexa, em percentual de 30 % (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do atendimento ambulatorial e das internações hospitalares (AIH). Ademais, a título de informação, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. Com efeito, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que o Ente Público alegasse se encontrar no limite prudencial estabelecido pela LRF em relação ao percentual de gastos com pessoal, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tal limite, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Noutro pórtico, é importante trazer à tona a Súmula nº 85 – STJ, a qual determina que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. É o que ocorre no caso dos autos, visto que o direito não foi negado, mas pago a menor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar prescritas eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 27.05.2005; b) condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ RN à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como às diferenças do pagamento retroativo do montante, o qual deverá ser indicado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser levada em consideração a forma de cálculo prevista nas leis municipais nº 296/95 e nº 582/09, bem como, posteriores alterações e/ou novas regulamentações, a incidir a partir da vigência de cada uma delas.Também deverá ser considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das eventuais prestações vencidas antes da propositura da ação, conforme disposto no item “a”. Além disso, a vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar a cessão do(a) servidor(a). Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Sem custas, na forma da lei. Condeno o Município de Santa Cruz/RN ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).” No mesmo sentido da sentença proferida, cito julgados recentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA CRUZ/RN. PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA (LEI Nº 9.158/2008), COM PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VANTAGEM QUE VINHA SENDO QUITADA A MENOR. DEVER DE OBEDIÊNCIA À LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001159-10.2010.8.20.0126, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À PRODUTIVIDADE - GREP. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.158/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001181-68.2010.8.20.0126, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2024.