Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA MACELLI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801127-90.2022.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 27460217) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26133205) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27011553): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 9º, 10, 355, I, e 1.013 do mesmo diploma legal. Preparo recolhido (Id. 27460219). Contrarrazões apresentadas (Id.27661491). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento ao arts. 1.022 e 489 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal não saneou as omissões apresentadas nos embargos de declaração. Entretanto, tal apelo não merece guarida. Isso porque, ao apontar o recorrente a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, faz indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado e induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, veicula em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos e ou nas alíneas. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:” […]" ----- “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]” Em assim sendo, dada a má técnica utilizada, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa lógica, observe-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Prosseguindo no juízo de prelibação, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 9º e 10/CPC, aduzindo que a decisão objurgada ofendeu à vedação da decisão surpresa, uma vez que o Tribunal determinou a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, sem possibilitá-la manifestar-se nos autos a esse repeito. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, identifica-se que a parte carece de interesse recursal nesse ponto, uma vez que houve a intimação da apelada (Id. 24723883), ora recorrente, para contrarrazoar a Apelação da parte autora, tanto que houve a devida apresentação das contrarrazões respectivas, é o que se visualiza ao Id. 24723884. Nesse norte, a falta de interesse exsurge quando a parte não sucumbe em determinado ponto de insurgência da lide já decidido ou exercido em seu favor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgRg no AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019). 2. Agravo Interno do particular não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1853371 DF 2019/0371677-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que postula apenas a modificação dos fundamentos da decisão agravada, sem que isso represente qualquer utilidade prática. Hipótese em que resta configurada a falta de interesse recursal. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 188963 MG 2022/0175376-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) De mais a mais, por zelo processual, é de bom alvitre registrar que inexiste ofensa ao art. 9º e 10 do CPC, quando houve o devido prestígio ao devido processo legal, haja vista que no caso em tela, sequer houve apreciação do meritum causae, mas, tão somente, determinou-se o retorno dos autos ao 1º grau com o fito de dar continuidade à instrução probatória, face à necessidade de exame grafotécnico. É nesse palmilhar, que o Superior Tribunal de Justiça exorta em sua jurisprudência que o princípio da vedação da não surpresa deve ser interpretado com parcimônia (“cum grano salis”). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. 2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015.7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2073152 RJ 2023/0168108-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024). Na mesma linha de raciocínio, eis trecho de decisão monocrática da Corte Cidadã: “[…] Quanto ao alegado dissídio em relação à aplicação do princípio que veda a decisão supresa, contida no art. 10 do CPC, apesar de não comprovado nos moldes legais, convém esclarecer que a proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil, ao suscitar fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes. Sobre o tema, é didático o entendimento da 2ª Turma assim ementado: […] Como se vê, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, não tem se reconhecido violação do princípio da vedação de decisão surpresa nas hipóteses em que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso dos autos, uma vez que a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ - AREsp: 1919519 RJ 2021/0186534-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/05/2022) Nesse norte, por quaisquer prismas que se análise tal violação, não comporta acolhimento. Em seguida, o recorrente menciona contrariedade aos arts. 355, I 371, 1.013 do CPC, afirmando, em síntese, ser descabido a anulação da sentença por necessidade de perícia, uma vez que a decisão de piso encontrava-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o julgamento antecipado da lide, porquanto “foi dada oportunidade para as partes se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, entretanto, restaram silentes” (Id. 27460217 - fl. 11). Todavia, a despeito das alegações assentadas no apelo raro, observo que o Tribunal Local decidiu de forma contrária à argumentação empreendida, demonstrando que o juiz de piso equivocou-se em ter utilizado do julgamento antecipado da lide, entendendo ser, pois, necessária a prova pericial (exame grafotécnico) para deslinde da causa. Razão pela qual, determinou a anulação da sentença. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26133205): “Com efeito, no caso não autos é necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual pode ser determinada inclusive de ofício, para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta nos contrato(s) acostados aos autos pela instituição financeira, mormente quando houve a impugnação das referidas assinaturas em réplica à contestação. Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC. devendo o feito retornar para a origem para que referida prova seja realizada. A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos).
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide”. Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa lógica, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2193188 CE 2022/0260467-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à suposta afronta ao art. 492 do CPC/2015, sob o argumento de que a sentença é genérica por não delimitar concretamente as obrigação impostas aos ora recorrentes, tampouco não há como conhecer do apelo pela aplicação da Súmula 7/STJ. O aresto vergastado afirmou o contrário, descrevendo, ademais, as obrigações impostas pela sentença recorrida. 3. Com relação à mencionada ofensa ao art. 7º da Lei 12.651/2012, também é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que no momento da propositura da demanda a vegetação nativa fora regenerada, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1798895 SP 2019/0015396-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local, analisando as provas e os fatos dos autos, concluiu ser caso de julgamento antecipado da lide. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, o recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto da interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 140000 SP 2012/0016002-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF (incidente por analogia). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.