Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803322-04.2019.8.20.5108 Polo ativo MARIA LUCILENE CIRIACO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA FASE PROCEDIMENTAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, CONFORME ART. 525, CPC. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, SEGUNDO CÁLCULO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA DEPOSITADA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO REVOGADA. RECURSO DE APELAÇÃO COHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Recurso de Apelação interposto por Maria Lucilene Ciriaco contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a devolução da quantia de R$ 496,25 pela parte autora, em razão do excesso na execução. Irresignada, a apelante recorreu da sentença e nas suas razões alega que está equivocada, pois os embargos foram interpostos fora do prazo legal, tornando-se intempestivos. Sustenta que o pagamento inicial, registrado sob o ID 107029536, foi feito voluntariamente e não como depósito em garantia e que após esse pagamento, houve determinação judicial para a liberação do valor em favor da parte apelante, o que foi efetivado mediante intimação para que ela apresentasse dados bancários, conforme os IDs 107029361 e 107850180. Argumenta que o Banco Apelado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença um mês após o pagamento voluntário, ou seja, somente após a liberação do alvará em favor da parte autora, tentando impugnar o valor já liberado. Diz que o banco apelado apresentou como depósito em garantia apenas um montante de R$ 1.331,04, mas questionou também o valor do depósito anterior (ID 107029536), o que, segundo a apelante, caracteriza a intempestividade dos embargos. Relata que o prazo para oposição dos embargos de execução é de 15 dias, conforme dispõe o art. 915 do Código de Processo Civil, e que, devido ao atraso na interposição, o recurso do demandado não deveria ter sido admitido. Com base nisso, alega que houve ilegalidade no acolhimento dos embargos de execução e que a sentença deve ser reformada. Por fim, requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada com o afastamento da condenação da parte autora à devolução do montante de R$ 496,25, reconhecendo a intempestividade dos embargos. Contrarrazões apresentadas no Id. 2407817. Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse o feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo banco apelado e na possibilidade ou não de ser reconhecido o excesso no valor depositado pelo Banco de forma voluntária, apurado pelo Juiz na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a devolução do saldo depositado a mais. Da análise dos autos e documentos juntados, verifica-se que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o Banco realizou voluntariamente o depósito judicial da condenação no valor de R$ 6.595,50 (Id. 24078147). Já, no Id.24078150, a parte autora, ora apelante, apresentou cumprimento de sentença, apontando o valor da condenação de R$ 7.921,68, tendo ainda como valor remanescente a quantia de R$ 1.326,18. Em seguida, o Banco Apelado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 24078161), em que requereu o reconhecimento do excesso de R$ 1.326,18, devendo ser devolvido ao banco a quantia de R$ 496,25. A r. sentença foi fundamentada nos seguintes termos: “(...) A parte exequente alegou que o valor devido seria de R$ 7.921,68, por seu turno, o Banco executado alegou que o valor devido seria o de R$ 6.099,25. Logo, podemos observar que as partes divergiram no montante de R$ 1.822,43. Passo a fazer a conferência a fim de chegar ao valor devido. A sentença constante no ID 101015972, determinou que o valor a restituir relativos ao contrato de empréstimo consignado declarado nulo deve ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e o valor dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. Assiste razão ao executado, a parte exequente se equivocou na atualização monetária dos danos materiais, uma vez que os juros de mora deveria ocorrer a partir do desconto de cada parcela, todavia, a parte autora somou o montante das parcelas e fez a incidência desde 07/10/2018 (data do evento danoso), assim como, considerou a existência de 60 (sessenta) descontos, mas seriam 22 (vinte e dois) descontos apenas, conforme comprovado pelo executado na pág. 05 no ID 109399153. Nestes termos, entendo que o valor devido é o apresentado pelo executado. Já quanto a divergência do valor a ser compensado, verifico que a parte exequente realizou a compensação de valor inferior ao devido, ou seja, em que pese o valor fosse de R$ 534,86 (pág. 06 no ID 109399153), a promovente considerou apenas R$ 500,00, de modo que mais uma vez assiste razão ao executado. A última controvérsia existente na execução é quanto ao termo final da atualização dos cálculos. Os valores deveriam ter sido atualizados até 17/08/2023, data onde o executado efetuou o pagamento voluntário e integral (ID 107029536), conforme fundamentado acima. Todavia, o exequente atualizou os cálculos até 21/09/2023, ou seja, data posterior ao pagamento do promovido. Assistindo razão, portanto, o executado. Sendo assim, entendo que o valor devido ao promovente é o apresentado pelo executado, nos termos dos cálculos juntados nos Ids. 109399150 e 109399158. Mais especificamente, o valor de R$ 6.099,25. Registre-se que o banco havia depositado voluntariamente quantia maior de R$ 6.595,50, devendo o valor remanescente ser devolvido ao requerido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Entretanto, para produzir efeitos, a extinção da execução deve ser declarada por sentença, conforme ensina o art. 925, do CPC. Assim, comprovada a quitação do débito é de rigor a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se Alvará do valor depositado no ID 109399151 a título garantia do juízo em favor do banco executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor recebido a maior no montante de R$ 496,25, juntando comprovante nos autos. Devendo a secretaria, em seguida, expedir Alvará de tal montante em favor do executado. Não havendo cumprimento voluntário, o banco demandado poderá requerer os meios expropriatórios devidos. (...)” Inicialmente, cumpre analisar, a questão da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo apelado. A apelante/exequente requereu que fosse deflagrada a fase de cumprimento da sentença (Id. 24078150), apresentando cálculo do valor remanescente de R$ 1.326,18. Em ato ordinatório proferido em 27/09/2023 admitiu o pedido de cumprimento de sentença, ordenando, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC, a intimação da Apelada/executada, oportunizando o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta de forma tempestiva, visto que protocolada dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação. Volvendo-se ao caso posto em discussão, o Juiz de Primeiro Grau, após a impugnação ao cumprimento de sentença, apurou o valor da condenação de acordo com a sentença no processo de conhecimento, sendo a quantia menor do que o valor indicado pela apelante, e depositada pela apelada voluntariamente. Segundo a argumentação, os valores depositados e levantados são incontroversos, já que reconhecidos pela ré como efetivamente devidos. De fato, ao promover os depósitos antes mencionados, a ré o fez com intenção de satisfazer o débito a que foi condenada, reconhecendo-se devedora daquele montante, admitindo o respectivo levantamento do incontroverso pela autora, conforme art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, eventual pagamento a maior não pode ser agora oponível à autora, sobretudo considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de maneira específica com relação ao excedente que ainda se pretendia executar, não cabendo devolução do valor pago de forma voluntária pela parte executada. Portanto, acolho o argumento recursal da apelante nesse aspecto, para revogar a determinação da sentença de devolução do valor apurado no cálculo judicial como depositado a maior.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação apenas para o fim de revogar a determinação de devolução de valores pela autora, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.