Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809306-72.2019.8.20.5106 Polo ativo LUIZA ROLDAO GALDINO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍZA ROLDÃO GALDINO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Jubilação promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste dos seus proventos de pensão por morte, baseando-se na paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Em suas razões, alega a parte apelante que seu cônjuge era titular de cargo efetivo de professor do Município de Mossoró/RN, regido pelo Regime Jurídico Único, tendo o vínculo de trabalho extinto com o seu falecimento, ocorrido em 12/6/2000, razão pela qual lhe foi assegurada a pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social. Afirma que o falecimento e a concessão da pensão ocorreram durante a vigência da Lei Municipal nº 311/1991, que em seu art. 85, § 6º, garantia a complementação do benefício pelo executivo, direito que foi mantido mesmo após a criação da Lei Municipal nº 03/2003. Aduz que, em sede de recurso de apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN, esta Corte Estadual prolatou acórdão acolhendo a prejudicial de nulidade do processo por cerceamento de defesa, desconstituindo a primeira sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de ser realizada a instrução probatória, no sentido de que fosse anexado documentos comprobatórios da classe e nível do segurado na data do óbito, visando apurar o valor a ser pago de complemento de pensão por morte. Ressalta que o juízo de origem, apesar da orientação estabelecida pelo acórdão, dispensou a necessidade dos referidos documentos pelo ente público, julgando improcedente a pretensão autoral. Nesse sentido, assevera que houve cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a nulidade da sentença para que o juízo de origem conceda a produção de tais provas, que coadunam com o acórdão do TJRN existente nesta ação. No mérito, relata que o direito da apelante está amparado pela mais recente jurisprudência desta Corte Estadual, bem como na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CRFB e no art. art. 85, § 6º da Lei Municipal nº 311/1991. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme acima relatado, busca a parte apelante, por meio do presente recurso, obter um provimento jurisdicional para que o Município de Mossoró/RN seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua pensão por morte em quantia equivalente a diferença entre o valor da remuneração do cargo que o de cujus exercia, como se na ativa estivesse, e o valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, observada a prescrição quinquenal, e acrescido de juros e correção monetária. Como fundamento de sua pretensão, a parte apelante se amparou no art. 85, § 6º, da revogada Lei Municipal nº 311/1991, que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN. Antes de aprofundar sobre o mérito propriamente dito, cumpre analisar a tese recursal de que houve cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a nulidade da sentença para determinar ao juízo de origem a realização de instrução probatória, no sentido de que seja anexado documentos comprobatórios da classe e nível do segurado na data do óbito, visando apurar o valor a ser pago de complemento de pensão por morte, que coadunam com o acórdão do TJRN existente nesta ação. Não merece guarida a tese apontada. Isto porque, apesar da determinação contida no acórdão proferido por esta Corte Estadual, “(...) o deslinde da controvérsia perpassa por questão meritória diversa, quais sejam, a expressa revogação do art. 85, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 311/1991, bem como a ausência de fonte de custeio para a “complementação de proventos” pelo Município de Mossoró/RN”. Portanto, a questão levantada é evidentemente de direito, que pode ser plenamente decidida sem a elaboração da prova requestada e, tendo o Julgador singular entendido que o feito comportava julgamento antecipado devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, reputo que não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese vertente. Outrossim, no tocante à prescrição do fundo de direito, há de ser observada que a natureza da relação travada entre as partes litigantes é a de trato sucessivo. Vejamos o entendimento sumulado dos tribunais superiores: Súmula nº 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, afasta-se a tese de prescrição do fundo do direito, de modo que tal instituto deverá incidir tão somente aos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Tecidas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito. No caso em apreço, o de cujus era titular de cargo efetivo de professor do Município de Mossoró/RN, regido pelo Regime Jurídico Único, tendo o vínculo de trabalho extinto com o seu falecimento, ocorrido em 12/6/2000, razão pela qual foi assegurada à apelante, sua esposa, a pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social. É bem verdade que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas. E o § 14 do referido artigo prevê que somente os entes federativos que instituíram regime complementar de previdência podem fixar o valor das suas aposentadorias e pensões ao limite máximo fixado para o Regime Geral da Previdência Social, senão vejamos: Art. 40. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Conforme já exposto, a pensão por morte foi assegurada à parte apelante pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é regido por regime constitucional específico, a partir do art. 201 e seguintes da Constituição Federal. Nesses termos, durante todo seu tempo de serviço, o instituidor da pensão por morte contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, de forma que as suas contribuições foram direcionadas ao INSS e não ao município apelado, de forma que não há como se exigir do ente público a complementação pretendida, uma vez que tal conduta feriria o equilíbrio atuarial. É válido destacar que de acordo com o art. 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/1991, não foi instituído o regime de previdência complementar, de forma que inexiste contribuições que visem o custeio de complementação do benefício, de forma que não se pode aplicar o artigo 40, § 14, da Constituição Federal por falta de norma posterior que lhe assegure aplicabilidade. Por fim, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que só existe paridade de remuneração entre proventos para os aposentados que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época de sua aposentadoria ou, no caso, da instituição da pensão por morte. Neste sentido, destaco trecho da sentença recorrida, cujo fundamentos adoto também como razões de decidir: (...). De início, oportuno salientar que o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, momento em que nasce o direito do beneficiário, aplicando-se pois o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido há, inclusive, o enunciado de súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso telado, noticiam os autos que o servidor falecido ingressou no serviço público em 20/06/1985, prestando seu labor e recebendo regularmente a remuneração que lhe era devida até o dia 27/06/2000, quando o servidor faleceu ainda em exercício. Assim, a parte autora passou a perceber o Benefício de Pensão por Morte Previdenciária, pelo Regime Geral de Previdência Social (ID nº 43942220). Deste modo, fundamenta o seu pleito de paridade e integralidade dos proventos de pensão por morte através do art. 40 da Constituição Federal, bem como a regra prevista no § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 311/1991, na qual atribuía ao Município de Mossoró/RN a obrigação de complementação. Ab initio, não desconhece esse magistrado os diversos precedentes firmados acerca da matéria pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Contudo, o Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre o tema, de modo a evidenciar dois pressupostos que afastam o direito pleiteado na exordial, quais sejam, a evidente revogação do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 311/1991; além da impossibilidade de estender a paridade prevista no art. 40 da CF aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que contribuíram para o INSS, ou seja, sem a respectiva fonte de custeio. No caso do Município de Mossoró/RN, em decorrência da ausência de órgão de previdência próprio, bem como a existência de servidores que percebiam remuneração superior ao teto da previdência, havia expressa disposição legal que atribuía ao Poder Executivo municipal a responsabilidade de complementar os proventos de aposentadoria dos servidores inativos, equiparando-os ao salário dos ativos. Tal previsão estava contida no art. 85, § 6º, da Lei nº 311/1991, in verbis: Art. 85 – O servidor será aposentado: [...] § 6º - Até que se institua, por lei especial, a Previdência própria do Município, fica assegurada a equiparação salarial entre ativos e inativos, sendo a complementação feita pelo Poder Executivo. Como se vê, tal normativa apresentava expressa disposição resolutiva, qual seja, somente possuiria vigência até a instituição da Previdência do Município de Mossoró/RN. Após esse marco, incumbia unicamente aos respectivos órgãos de previdência o pagamento dos proventos de aposentadoria. Entretanto, antes mesmo da instituição do órgão de Previdência Social dos Servidores do Município de Mossoró/RN, que ocorreu através da Lei Complementar nº 060/2011, houve a revogação expressa do dispositivo em comento, haja vista a previsão contida no art. 45 da Lei nº 03/2003, vejamos: Art. 45. Ficam definitivamente extintas todas as gratificações, complementações e quaisquer outros valores remuneratórios devidos aos servidores, que não sejam previstas nesta lei ou na lei complementar nº 01, de 31 de dezembro de 2000. (grifo nosso) Com efeito, analisando detidamente as Leis nº 03/2003 e 01/2000, verifica-se que não houve nenhuma previsão normativa acerca da complementação de aposentadoria a ser realizada pelo ente público, de modo a evidenciar a sua extinção. Outrossim, ainda que inexistente a revogação expressa do art. 85, § 6º, da Lei nº 311/1991, por meio de norma revogadora supra, a posterior instituição do órgão de previdência municipal seria suficiente para extinguir a complementação de aposentadoria pelo Município de Mossoró. Logo, considerando que no caso concreto não mais se encontrava em vigor os dispositivos suso, a falta de previsão legal não pode ser substituída pelo Poder Judiciário sob pena de fazer as vezes de legislador positivo. Noutro pórtico, também não se mostra cabível o argumento utilizado pela parte autora no que concerne à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal e art. 19 da Lei Orgânica Municipal, ipsis verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 19 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos, II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; c) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1°- A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e 'c’, no caso de exercício de atividade, consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2°- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3° - O tempo de serviço público federal, estadual e/ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4° - Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal. Isso porque a regra disposta na Carta Magna somente se aplica aos servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência, de modo a não se amoldar ao caso em comento, na medida em que a aposentadoria da parte autora foi concedida através do Regime Geral de Previdência Social, vislumbrando, por consequência, que toda a contribuição previdenciária foi destinada ao INSS. Em verdade, a lide versada nos autos não se submete às regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos do julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do RE 590.260/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009), haja vista que a regra aduzida pela Suprema Corte somente se destina aos servidores estatutários com regime próprio de previdência, não se estendendo aos celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência social. Elucidando este entendimento, vejamos a recente jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). De fato, a prévia fonte de custeio é princípio basilar da Seguridade Social, previsto expressamente no art. 195, § 5º, da CF, de modo que não caberia ao erário municipal, de modo desarrazoado e sem contraprestação, ser responsável por este pagamento, tendo em vista a ausência de arrecadação para o custeio da “complementação de proventos” pelo Município de Mossoró/RN. Ora, toda a contribuição previdenciária realizada pela parte demandante foi vertida para o INSS, de forma que a complementação pela municipalidade ensejará verdadeiro desequilíbrio atuarial, na medida em que não houve arrecadação para o Município. Desse modo, indevida a paridade e integralidade requerida na exordial, a ser efetivada pelo erário municipal, nos moldes estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal e art. 19 da Lei Orgânica Municipal, ante a ausência de norma local que prevê a respectiva fonte de custeio para o pagamento. (...). Outrossim, é importante pontuar que o Município de Mossoró instituiu seu Regime Próprio de Previdência (RPPS) somente em 2012, mediante a edição da Lei Complementar Municipal n° 054/2011. Destarte, a instituição da pensão por morte ocorreu em data anterior ao advento desse regime, tendo o servidor falecido vertido contribuições previdenciárias durante todo o vínculo laboral para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal fato torna completamente inviável o pleito autoral de obter da municipalidade a complementação dos seus proventos, vez que pela própria lógica da contributividade, orientadora do direito previdenciário, as contribuições não foram direcionadas ao ente público, mas sim ao INSS. Destaque-se que o art. 85, § 6º, da Lei Municipal n° 311/1991 não instituiu o regime de previdência complementar, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, vez que o art. 40, §§ 14 e 15 da CF, possuem eficácia limitada e dependem de uma regulamentação posterior para que possa produzir todos os seus efeitos. Sobre o tema segue a jurisprudência desta Corte de justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0816784-63.2021.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/1991, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ATO DE APOSENTADORIA QUE OCORREU EM 2008, EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO ARTIGO 54 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (AC 2017.001875-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 16.07.2019). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. PRETENSÃO AUTORAL DE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DEVER LEGAL DECORRENTE DO ART.85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 311/91. APOSENTADORIA QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ALUDIDO ARTIGO PELA LCM DE Nº 003/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU NOS TERMOS DA NORMAS DE REGÊNCIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Pretensão de complementação de proventos de servidor efetivo aposentada pelo RGPS, com base no art. 85, § 6º, da Lei nº 11/91 do Município de Mossoró/RN; - Inexistência do direito vindicado diante da revogação da supracitada normativa pela Lei Complementar nº 03/2003; - Manutenção do julgado a quo que se impõe. (AC 2018.010634-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Cornélio Alves, j. 09.07.2019). Assim sendo, não há previsão legal e nem fonte de costeio hábil a justificar a complementação pretendida. Cumpre consignar que não se aplica ao presente caso o precedente firmado pelo Tema nº 139 em sede de Repercussão Geral na Suprema Corte, uma vez que referida tese abrange, apenas, servidor aposentado por Regime Próprio de Previdência, com o qual contribuiu, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar a parte apelante em honorários recursais, uma vez que não houve arbitramento de verba honorária na instância de origem. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.