Juntada de certidão10/02/2026, 09:00
Publicado Intimação em 04/02/2026.07/02/2026, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202607/02/2026, 13:56
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 13:12
Expedição de Intimação.02/02/2026, 22:06
Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 07:17
Conclusos para despacho29/01/2026, 13:46
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 19:17
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 09:09
Juntada de documento de comprovação01/12/2025, 18:58
Juntada de certidão26/11/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 17:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202530/07/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 11:59
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 09:06
Conclusos para despacho25/07/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição incidental24/07/2025, 19:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:57
Julgado procedente o pedido30/06/2025, 07:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)25/06/2025, 17:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/06/2025, 17:26
Conclusos para julgamento16/05/2025, 16:14
Decorrido prazo de RÉU em 13/05/2025.16/05/2025, 16:14
Decorrido prazo de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.14/05/2025, 00:31
Juntada de certidão15/04/2025, 10:48
Juntada de aviso de recebimento15/04/2025, 10:48
Juntada de certidão07/04/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento02/04/2025, 16:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 03:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815557-28.2022.8.20.5001.
AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
REU: TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815557-28.2022.8.20.5001.
AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
REU: TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)13/03/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 06:59
Conclusos para despacho06/03/2025, 09:25
Transitado em Julgado em 28/02/202506/03/2025, 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:23
Decorrido prazo de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 11:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815557-28.2022.8.20.5001.
AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
REU: TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA em desfavor de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME, ambos qualificados. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.599,21 (Dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos). Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 80012992). Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id.140769148. Vieram em conclusão. Eis o relatório. Segue a fundamentação. Declaro a revelia da parte ré, diante do seu silêncio. Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I e II do CPC). Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC. De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido, de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor de R$ 2.599,21 (Dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil). Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da última atualização (Id. 80012994). Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815557-28.2022.8.20.5001.
AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
REU: TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA em desfavor de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME, ambos qualificados. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.599,21 (Dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos). Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 80012992). Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id.140769148. Vieram em conclusão. Eis o relatório. Segue a fundamentação. Declaro a revelia da parte ré, diante do seu silêncio. Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I e II do CPC). Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC. De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido, de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor de R$ 2.599,21 (Dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil). Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da última atualização (Id. 80012994). Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815557-28.2022.8.20.5001.
AUTOR: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
REU: TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA em desfavor de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME, ambos qualificados. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.599,21 (Dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos). Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 80012992). Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id.140769148. Vieram em conclusão. Eis o relatório. Segue a fundamentação. Declaro a revelia da parte ré, diante do seu silêncio. Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I e II do CPC). Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC. De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido, de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor de R$ 2.599,21 (Dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil). Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da última atualização (Id. 80012994). Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 08:57
Julgado procedente o pedido27/01/2025, 21:31
Conclusos para julgamento23/01/2025, 10:34
Decorrido prazo de RÉU em 22/01/2025.23/01/2025, 10:32
Decorrido prazo de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:27
Decorrido prazo de TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:08
Juntada de certidão30/11/2024, 21:02
Juntada de aviso de recebimento30/11/2024, 21:01
Juntada de certidão19/11/2024, 14:09
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 07:49
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 14:46
Juntada de certidão08/10/2024, 14:33
Juntada de aviso de recebimento08/10/2024, 14:33
Juntada de certidão13/09/2024, 14:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 05:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 15:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.10/07/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: TRIGOMAIS COMERCIO DE TRIGO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 125306743. Natal, 8 de julho de 2024. JESUÍNA MARIA OLÍMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0815557-28.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Estrelão Comércio e Repesentações Ltda09/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 15:14
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 15:13
Juntada de diligência06/07/2024, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/07/2024, 17:12
Juntada de certidão26/06/2024, 10:59
Expedição de Ofício.24/06/2024, 11:59
Expedição de Certidão.12/06/2024, 15:43
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 15:56
Expedição de Mandado.12/01/2024, 13:27
Juntada de certidão10/01/2024, 11:08
Expedição de Certidão.18/12/2023, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 22:25
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 22:16
Conclusos para decisão10/10/2023, 20:22
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 14:33
Juntada de certidão06/10/2023, 13:28
Juntada de diligência12/09/2023, 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 14:25
Ato ordinatório praticado11/09/2023, 14:25
Juntada de diligência11/09/2023, 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2023, 09:50
Expedição de Certidão.31/08/2023, 14:01
Juntada de certidão29/06/2023, 11:22
Expedição de Ofício.28/06/2023, 10:01
Ato ordinatório praticado27/06/2023, 21:23
Expedição de Mandado.10/04/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 00:09
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 23:49
Conclusos para decisão23/03/2023, 13:59
Juntada de certidão23/03/2023, 13:58
Juntada de certidão17/01/2023, 15:05
Expedição de Ofício.12/01/2023, 13:26
Expedição de Certidão.12/01/2023, 13:23
Juntada de certidão19/09/2022, 15:52
Expedição de Ofício.15/09/2022, 18:52
Expedição de Certidão.14/09/2022, 12:34
Juntada de certidão14/09/2022, 12:31
Desentranhado o documento06/09/2022, 10:40
Cancelada a movimentação processual06/09/2022, 10:40
Juntada de certidão06/09/2022, 10:40
Expedição de Ofício.31/08/2022, 14:57
Expedição de Ofício.31/08/2022, 14:57
Ato ordinatório praticado07/07/2022, 14:04
Expedição de Mandado.17/04/2022, 20:10
Concedida a Antecipação de tutela24/03/2022, 14:29
Conclusos para despacho22/03/2022, 15:01
Distribuído por sorteio22/03/2022, 15:00