Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854955-45.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SAMUEL AMARANTE DE CASTRO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO PERPETRADA VIA EDITAL NO PROCESSO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLO ACESSO AO DIREITO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 414 DO C. STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal-RN, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0854955-45.2023.8.20.5001 (referentes à Execução Fiscal n.º 0638680-58.2009.8.20.0001), figurando neste recurso como Apelado SAMUEL AMARANTE DE CASTRO. A sentença possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para declarar nula a intimação realizada diretamente ao Defensor Público da parte executada realizada nos autos da execução fiscal nº 0638680-58.2009.8.20.0001. Condeno a parte embargada em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Ato contínuo, dando prosseguimento à execução fiscal, determino que seja realizada a busca por novo endereço da parte embargante nos sistemas disponíveis por este juízo e, encontrando endereço diverso, expeça-se o respectivo mandado de intimação de penhora realizada pelo sistema RENAJUD em nome da parte executada, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro. Havendo a intimação pessoal da parte acerca da penhora realizada, certifique-se nos autos da execução fiscal eventual oposição de embargos pelo executado. Por outro lado, em caso de insucesso na localização do devedor, expeça-se edital de intimação da penhora. Por fim, decorrido o prazo do edital sem a oposição de embargos pelo executado, intime-se a Defensoria Pública, já nomeada como curadora especial, para opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a citação por edital foi totalmente válida, nos termos da jurisprudência do STJ, pois essa via somente foi utilizada após frustradas as demais modalidade (citação por carta e citação por mandado), bem como a pesquisa no INFOSEG. Ressalta-se também que esta Fazenda não possuía/possui conhecimento sobre nenhum outro endereço da parte adversa; b) uma vez devidamente citada a parte contrária, procedeu-se à realização de penhora via RENAJUD, sendo a devedora devidamente intimada, por meio do seu curador especial, sobre a referida constrição para apresentar embargos à EF, os quais foram ajuizados, isto é, houve pleno exercício do direito de defesa, inexistindo quaisquer vícios processuais. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedentes embargos à execução, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O provimento jurisdicional atacado reconheceu a nulidade da citação editalícia da Parte Executada feita no curso da Execução Fiscal nº 0638680-58.2009.8.20.0001, determinando que a secretaria requisite informações sobre a eventual existência de outro endereço da parte executada por meio dos sistemas disponíveis naquele juízo, prosseguindo-se o feito em seus atos ulteriores. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, apenas no que diz respeito aos honorários de sucumbência. Com efeito, a adoção da medida excepcional de promover-se a citação do executado mediante edital, deve pressupor o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, como corolário do princípio do devido processo legal e amplo acesso ao direito de defesa, na inteligência da Súmula 414 do C. STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do C. STJ, em caso absolutamente semelhante ao presente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Sem discrepar, registro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 280 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Apelação Cível n.º 0896517-68.2022.8.20.5001, julgado em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023). Em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, registre-se que a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. No entanto, a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução. 2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, a irresignação recursal deve ser parcialmente acolhida, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, afastar a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.