Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VENCESLAU DE FARIAS
REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100973-64.2016.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico Com a Restituição de Valores Cumulada Com Pedido de Indenização Por Perdas e Danos, ajuizada por José Venceslau de Farias em desfavor do Consórcio Realizada, na qual se postula a anulação de negócio jurídico por erro de consentimento, repetição dos valores adimplidos e indenização por danos morais. Alega a parte autora que firmou um contrato de consórcio com o réu, sob a promessa de que a contemplação ocorreria imediatamente, mediante o pagamento de um valor mínimo. Contudo, mesmo tendo adimplido a citada quantia, a contemplação não ocorreu. Citada, a demandada apresentou contestação de ID 71191641, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes, conforme Termo de ID 71191643. A parte autora apresentou a Réplica de ID 71191645. Tendo a parte autora pugnado, em sua inicial, pelo depoimento pessoal e inversão do ônus da prova, para que seja fornecida a gravação da ligação feita e registrada, no protocolo de atendimento 4365536, o autor foi intimado, conforme Despacho de ID 73463061, e requereu o julgamento antecipado do mérito, consoante Petição de ID 76883405. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidades na adesão do autor ao grupo de consórcio comercializado pela ré. Restou incontroversa nos autos, tanto pela documentação anexada à inicial, como pela contestação, a existência da celebração do contrato de adesão para participação em grupo de consórcio entre as partes. Todavia, apesar do que alega o autor acerca da propaganda enganosa e ausência de informação clara por parte ré, entendo que não ficou demonstrado que o demandante foi realmente induzido a erro por um funcionário da ré e que apenas aderiu à contração em razão da promessa de contemplação na primeira assembleia. Por tudo que consta dos autos, não se verifica o vício de consentimento. Com efeito, o autor é pessoa alfabetizada e tinha condições de entender o funcionamento das regras do contrato de consórcio no ato de sua celebração, o que leva à conclusão de que ele teve plena ciência daquilo que estava contratando, não podendo agora invocar torpeza própria para pretender rescindir o contrato, recebendo em dobro tudo o que pagou, ainda mais quando observa-se a existência de cláusula expressa no sentido de não há garantia da data de contemplação. (ID 71191641 - Pág. 7, fls. 73-100). Assim, como o autor assinou o contrato contendo expressa advertência acerca da inadmissibilidade de comercialização e aceitação de cotas contempladas, não se mostra razoável acolher a alegação de que agiu levado a erro, em vício de consentimento, pois por certo estava plenamente ciente das condições para a contemplação no grupo de consórcio. Ademais, não juntou provas em sentido contrário a essa cláusula contratual. Do mesmo modo, em relação aos valores das parcelas que alega não ter sido totalmente informado, extraindo-se que na verdade o autor quer exercer o direito de arrependimento, invocando ilegalidades inexistentes. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Devem nortear as relações e, ainda, observados os princípios da boa-fé contratual e da transparência. Na hipótese, dever ser levado em conta que o intuito da parte autora, ora apelada, era obter vantagem indevida, pois sua suposta contemplação precoce acarretaria danos aos demais participantes do grupo. Os documentos acostados aos autos carreados apontam de forma clara, as taxas, os prazos e a necessidade de sorteio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o consorciado desistente tem direito a reaver as prestações pagas à administradora de consórcio em até 30 dias contados do encerramento do grupo e não de forma imediata. Regular a retenção de quantias proporcionais ao tempo de participação a título de tarifa de administração e seguro. A multa em virtude da desistência do consorciado somente é devida se a administradora comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio (TJMG - Apelação Cível 1.0472.15.004540-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da súmula em 23/03/2018). De tal sorte, não tendo sido satisfatoriamente comprovado o vício de consentimento alegado pelo demandante, situação que afasta a possibilidade de ser reconhecido o seu direito à indenização por danos morais, mesmo porque tais danos sequer ficaram comprovados, assim como não é possível reconhecer-lhe o direito de receber imediatamente os valores vertidos ao grupo do consórcio, muito menos em dobro, vez que não comprovada a má-fé por parte da demandada, a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à restituição dos valores pagos, a doutrina e jurisprudência pátrias já firmaram o entendimento de que o consorciado desistente não faz jus à restituição imediata dos valores vertidos ao grupo consorcial, mas apenas após o encerramento do grupo. A questão foi inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial no 1.119.300-RS, representativo de controvérsia, que proclamou o direito do consorciado desistente à restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No entender do Colendo Tribunal Superior, embora assista ao consorciado que se retira do grupo o direito à restituição das parcelas pagas, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, a devolução imediata, de outra feita, causaria uma surpresa contábil ao grupo, que seria forçado a se recompor, seja adequando o valor das prestações devidas pelos demais consorciados, seja estendendo o prazo de contemplação, situação que oneraria o restante do grupo, causando prejuízos a ele e à própria administradora. Assim, não prospera a pretensão do autor de obter a devolução imediata das quantias vertidas ao grupo consorcial, sendo devida a restituição em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com as deduções da multa contratual, da taxa de administração e de seguro.
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)