Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801020-85.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Observo dos autos que o pedido comporta a possibilidade do ajuizamento da Ação de Internação Compulsória, estando ela prevista no art. 6º, III, da Lei nº 10.216/2001, dentre as demais possibilidades, sendo estas consistentes na forma de internação voluntária e involuntária. Ocorre que, segundo o art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001, “Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Desse modo, apesar das provas constantes dos autos apontarem que o paciente precisa de tratamento de sua drogadição, principalmente pois, conclui-se que, em razão do decurso de tempo do uso de entorpecentes, pode ele ter adquirido comorbidades, não há como o Poder Judiciário substituir o ato médico prévio e necessário para a medida ora em comento, em especial se não demonstrada qualquer impossibilidade de prévia submissão do paciente à devida avaliação por profissional da Medicina — a exemplo de Declaração Médica atestando tal situação. Enalteça-se que, mesmo neste caso, é essencial a demonstração de que os tratamentos extra-hospitalares foram insuficientes. Sobre a essencialidade de laudo médico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF. LEI ANTIMANICOMIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ESTADO. REQUISITOS DA LEI Nº 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal - CF. 2. A internação compulsória de pessoa dependente de drogas demanda a comprovação de situação de perigo concreto, próprio ou para terceiros. Deve o laudo do médico circunstanciar o histórico e o quadro clínico do paciente, atestando a impossibilidade ou insuficiência de adoção de alternativas terapêuticas, de modo a justificar a necessidade atual da medida extrema. 3. É dever do Estado garantir, em observância ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, incluindo o acesso à proteção e recuperação, proporcionando o tratamento terapêutico adequado às necessidades que se põem em evidência, inclusive psiquiátricas, nos termos do art. 196 da Carta Magna, destacando-se que a recomposição do estado de saúde do requerido, para além de direito subjetivo à saúde e de interesse de toda a sociedade. 4. Remessa necessária desprovida. (TJDF, Acórdão 1400659, 07019799520218070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Por sua vez, vejo que o polo ativo se encontra devidamente preenchido, tendo em vista que o pedido foi formulado pela genitora do paciente. Noutro lado, entendo que o cumprimento de uma eventual internação compulsória, com seu acompanhamento, cabe à Fazenda Pública, em respeito ao que dispõe o art. 196 da CF, a qual não se encontra no polo passivo da demanda. Com efeito, trago o seguinte entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. LEI 10.216/01. I - O relatório médico expõe os motivos da indicação de internação compulsória do réu, por uso crônico e abusivo de substâncias entorpecentes, vivendo em situação de rua há aproximadamente 10 anos. As medidas de tratamento extra-hospitalares são insuficientes, razão pela qual é procedente o pedido cominatório de internação compulsória, arts. 4º e 6º da Lei 10.216/01. II - Diante da necessidade da pessoa economicamente desamparada ser submetida à internação compulsória em razão de dependência química, é dever do Estado assegurar o tratamento indicado, na rede pública ou, não havendo vaga disponível, custeá-lo na rede particular, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90. III - Remessa necessária desprovida. (TJDF, Acórdão 1320002, 07001813620208070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Ante o exposto, determino ao autor da ação que, no prazo de 15 dias, emende à exordial para que conste a Fazenda Pública no polo passivo da ação, por meio dos entes responsáveis pelo acompanhamento e a execução da medida, tendo em vista se tratar de requisito de condição para ação. Outrossim, verificando que alguns documentos indispensáveis à propositura da ação não foram devidamente juntados ao presente processo, determino, por economia processual, a intimação da DPE para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes documentos: a) laudo médico circunstanciado apontando a necessidade do internamento e a impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas e extra-hospitalares previstas na rede de atenção à saúde ou que justifique em igual prazo a impossibilidade de fazê-lo; c) três orçamentos indicando o custo de internação em clínicas condizentes ao tratamento a ser requerido pelo médico que subscrever o laudo médico. Decorrido o prazo, à conclusão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)