Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARISANGELA DE FATIMA PIRES LAURENTINO Parte ré: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA (com força de ofício¹)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801388-84.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MARISÂNGELA DE FÁTIMA PIRES LAURENTINO e como parte ré CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte e outros. Recolhidas as custas processuais no ID 113981528. Concedida a Medida Liminar para determinar a averbação na matrícula do imóvel objeto desta lide a informação acerca da existência existência da presente Adjudicação Compulsória (ID 116861431). Oferecida contestação (ID 117403979). No curso do processo, a parte autora noticiou não mais existirem os motivos que levaram à propositura da presente ação de adjudicação compulsória, perdendo o interesse no prosseguimento do feito, na medida em que a sua pretensão era obter o registro da escritura pública, suprindo a assinatura do sócio falecido da construtora demandada, o que já foi alcançado por outras vias, a ensejar a carência de interesse processual superveniente, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC (ID 119646958). Intimada para manifestar-se a respeito, a parte ré não fez objeção, tendo pugnado para que não fosse condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e/ou custas processuais. Alternativamente, caso o Juízo entendesse de forma diferente, pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98 do CPC (ID121080781). É o que basta relatar. Decido. Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria. Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso sub judice, a pretensão deduzida em Juízo já restou satisfeita, conforme foi informado pela parte autora. Porquanto, satisfeito o pedido inicial no curso do processo, desnecessário e inútil o seu prosseguimento, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar (ID 116861431). Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que esta deixou de demonstrar elementos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do mencionado benefício, nada tendo falado sobre a liquidação da empresa, bem como sobre a inexistência de eventuais ativos financeiros remanescentes. Face ao princípio da causalidade e diante da redação do artigo 85, § 10º do CPC, condeno a parte demandada nas custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Oficie-se ao Primeiro Ofício de Notas desta Comarca para retirar a averbação da matrícula da unidade imobiliária objeto desta lide (Matrícula nº 751185 – Livro “2”), determinada na decisão liminar de ID 116861431. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)