Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806591-76.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO DA SILVA GALVAO NETO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PRETENSÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO JUDICIAL DA MIGRAÇÃO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE REQUISITOS PARA A MIGRAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PROTOCOLO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A MIGRAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXPRESSOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO MARIA GALVÃO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 23025424), que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões (ID 23025427), o apelante informa que busca na inicial a desconstituição de decisão de indeferimento de seu pedido de migração de plano de previdência privado. Esclarece que participava do Plano Petros do Sistema Petrobras (“PPSP”), mas decidiu migrar para o Plano Petros-3 (“PP-3”), por entender que lhe seria mais vantajoso realizar a migração facultada pela PETROS para os participantes do PPSP por ocasião da repactuação de plano de equacionamento relativo a déficit identificado nos exercícios financeiros delimitado entre os anos de 2013 e 2015 e contabilizados pela PETROS. Acrescenta que “Como a PETROS permitiu que os participantes interessados na migração optassem por descontar integralmente o valor proporcional de participação no novo plano de equacionamento e outras obrigações da reserva do capital acumulado por cada migrante, desde a conclusão da opção de migração, o Apelante decidiu aderir à opção de migração facultada pela PETROS, tendo realizado o preenchimento do formulário disponibilizado no site específico e enviado o Termo Formal de Renúncia e a Petição de Renúncia, para o e-mail disponibilizado com tal objetivo, durante o prazo estabelecido para cumprir tal exigência – entre 02/03/2021 e 30/04/2021”. Assegura que, mesmo tendo cumprido com as formalidades estabelecidas, teve seu requerimento de migração indeferido pela instituição apelada. Justifica que em razão da negativa em questão vem sofrendo prejuízo em seu benefício complementar. Pondera que não seria matéria de interesse apenas aferir se houve adesão ao processo de migração no prazo facultado, comportando também a análise da razoabilidade e proporcionalidade de referida exigência frente aos interesses em debate na lide. Reitera que “manifestou o interesse em realizar a migração ao PP-3 e apresentou os documentos solicitados como exigência formal para a conclusão de tal pedido. Todavia, a PETROS se apegou a mera formalidade para indeferir tal pedido, sem considerar a real finalidade almejada com a aprovação do PP-3, nem também a boa-fé demonstrada com todas as medidas adotadas pelo Apelante, a fim de garantir a aceitação da sua solicitação de migração”. Pondera “que a recusa do pedido de migração sob exame foi baseada em interpretação manifestação incompatível com o propósito fundamental envolvido com a aprovação do PP-3 e desconsiderou a boa-fé demonstrada durante a análise de tal solicitação, caracterizando-se, assim, como conduta manifestamente ilegítima realizada pela PETROS.” Aponta que sequer houve impugnação específica em sede de contestação aos pontos questionados na inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente os pedidos formulados na inicial para reconhecer a ilegalidade da rejeição do pedido de migração realizado pelo Apelante, "determinando-se que (c.1) a PETROS seja compelida a concluir definitivamente a migração solicitada e o Apelante venha a ser incluído na condição de participante do PP-3, desde a data em que a migração solicitada deveria ter sido efetivada, em 01 de agosto de 2021; (c.2) que a PETROS proceda com a amortização do valor proporcional à participação do Apelante no novo plano de equacionamento (PED 2018), do saldo remanescente do plano de equacionamento anterior (PED 2016) e de saldo remanescente de empréstimo descontado mensalmente do valor base do seu benefício; e (c.3) que a PETROS seja obrigada a restituir os valores cobrados indevidamente, ou seja, quando já deveria ter sido efetivada a migração solicitada pelo Apelante – a partir do mês de agosto de 2021”. Intimada, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS apresentou suas contrarrazões (ID 23025447), realçando pretensa ausência de dialeticidade na peça de impugnação recursal. Quanto ao mérito, discorre sobre o cumprimento de todas as normas regulamentares na gestão dos recursos vertidos pelos seus participantes. Registra que o apelante não cumpriu com as exigências para a migração de plano de previdência no prazo assinalado para tanto. Especifica que a migração somente seria perfectibilizada mediante o atendimento a dois requisitos, renúncia a ações judiciais em trâmite, além da necessária juntada dos respectivos instrumentos de renúncia nos respectivos processos, no prazo compreendido entre 02/03/2021 a 30/04/2021. Assegura que o prazo em questão não foi cumprido pelo autor, sendo legítimo o indeferimento do pedido de migração. Refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade na situação dos autos. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 23639389), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. Por meio da petição de ID 26149480, o apelante discorre sobre o atendimento aos requisitos legais para processamento do apelo, reiterando seus pedidos naquela oportunidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. O apelante busca a desconstituição de decisão administrativa que indeferiu seu pedido de migração do Plano Petros do Sistema Petrobras (“PPSP”) para o Plano Petros-3 (“PP-3”). Desta feita, cumpre aferir se houve prática ilegal ou abuso de direito pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS por ocasião da análise do pedido de migração formulado pela parte requerente. Do exame dos argumentos listados nos arrazoados processuais em confronto com os documentos reunidos no curso do feito, observo que diversas das questões relevantes para a composição da lide foram mutuamente confessadas pelos litigantes. Com efeito, a instituição demandada reconhece expressamente que o requerente formulou seu pedido de migração junto aos seus órgãos burocráticos, ao passo que o autor igualmente confessa que somente promoveu a juntada dos instrumentos de renúncia nos processos judiciais após o encerramento do prazo administrativo conferido. Desta feita, em relação às questões fáticas acima postas, entendo que descabe maiores imersões probatórias, tendo ampla incidência a regra do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Feitas as digressões iniciais, partindo-se das premissas fáticas anteriores, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque, como bem exposto nos autos, para a análise acerca da regularidade do pedido de migração, indispensável a comprovação dos requisitos expressamente previstos na regra interna permissiva, dentre os quais a comprovação da renúncia aos feitos judiciais em curso e relativos aos planos de origem. Sob esta perspectiva, convém a transcrição a seguir: Para conferir mais transparência ao processo de migração, foi definido que, além do Termo de Opção pelo PP-3, o participante também tinha de firmar o Termo Formal de Renúncia. E, caso possua ação judicial relacionada ao plano de origem, seria necessário que esse documento fosse juntado a cada processo, a com a apresentação de uma Petição de Renúncia, até 30/04/2023. Há que se reconhecer, portanto, a existência de regra expressa condicionando a efetivação da migração de plano à comprovação pelo participante da assinatura ao Termo Formal de Renúncia às ações judiciais, além do protocolo de referido documento nas respectivas ações judiciais. Registre-se que o próprio apelante reconhece não ter cumprido com exatidão tais exigências, alegando, em seu proveito, que referidas cautelas seriam formalidades excessivas e irregulares. Há que se ponderar que as exigências em questão não se traduzem em formalidades excessivas e aptas a invalidar a projeção dos efeitos do ato jurídico, posto que se constituem em aspectos legítimos na análise do plano de validade do próprio ato de manifestação de vontade do aderente. Para o caso, frente a natureza da relação havida entre as partes, resta possível antever que a migração não se consubstanciava em medida impositiva, mas somente em razão da expressa anuência do participante com as novas regras dos planos de previdência complementar, devendo ser manifestada segundo as formalidades estabelecidas para tanto. Nesta ordem, a adequação dos planos não se prestava ao atendimento de uma necessidade exclusiva do sistema de previdência complementar, mas também se sujeitava ao juízo de conveniência e oportunidade do participante, sendo certo reconhecer que o atendimento aos requisitos formais seria cautela necessária para o reconhecimento da validade substancial do próprio ato. Impera reconhecer, da mesma forma, como circunscrito na sentença, que o indeferimento do pedido de migração, pelo não atendimento pelo participante dos requisitos estatutários, não se consubstancia em cautela abusiva, na medida em que decorre da ausência de manifestação expressa e na forma exigível pelo próprio interessado. Não revelando, portanto, a idoneidade da pretensão deduzida na vestibular, é imperativa a improcedência dos pedidos formulados neste sentido. Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do NCPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024.