Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva interrupção do prazo da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (ii) estabelecer se as dificuldades processuais enfrentadas pelo exequente podem afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se consolida após um ano de suspensão automática do processo, caso não localizados bens penhoráveis ou o devedor, acrescido do prazo de cinco anos sem a prática de atos concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula nº 314 do STJ. 4. O processo foi suspenso em novembro de 2006, com início do prazo prescricional em novembro de 2007, transcorrendo mais de cinco anos sem atos concretos ou eficazes que interrompessem o curso do prazo. As diligências realizadas foram infrutíferas e insuficientes para localizar o devedor ou bens penhoráveis. 5. A interrupção do prazo prescricional exige a prática de medidas efetivas e produtivas para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, sendo insuficientes meras petições ou requerimentos genéricos de diligências que não resultem em avanços concretos. 6. A invocação da Súmula 106 do STJ, que reconhece a exclusão de responsabilidade do exequente em casos de morosidade imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, uma vez que a paralisação decorreu da ausência de informações úteis ou diligências eficazes fornecidas ou promovidas pelo apelante. 7. A prescrição intercorrente possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a prática de atos concretos e eficazes pelo exequente para interromper o prazo prescricional. 2. A mera repetição de diligências infrutíferas ou genéricas não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligências úteis promovidas pelo exequente. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 487, II, art. 256, II, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40; CF/1988, art. 174, parágrafo único, I. Julgados citados: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0000421-28.2001.8.20.0129, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002071-14.2003.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-14.2003.8.20.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0002071-14.2003.8.20.0106), ajuizada em desfavor FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Id 24236067). Em suas razões recursais, o Município de Mossoró registrou a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que o prazo de cinco anos previsto na Súmula 314 do STJ não foi integralmente consumado. Alegou que não houve inércia da parte exequente, mas sim dificuldades inerentes aos mecanismos da Justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ e a realização de diligências ao longo do processo (Id 24236069). Ainda, esclareceu que a paralisação do feito não decorreu de desídia do exequente, mas de entraves processuais, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário. O processo tramitou regularmente, tendo sido certificado nos autos a diligência negativa do oficial de justiça, que não localizou o endereço do executado, e o Município requereu a citação por edital, com fundamento no art. 256, II, do CPC, e no art. 8º, IV, da Lei de Execuções Fiscais (Id 25953685). Foi proferido despacho determinando a intimação do apelante para fornecer o endereço atualizado da parte apelada ou indicar meios eficazes para sua localização (Id 26432011). O ente público informou que as diligências para citação da parte executada, ora apelada, foram infrutíferas e solicitou que sejam realizadas buscas junto a órgãos públicos e sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SERAJUD, SISBAJUD, Receita Federal e TRE (SIEL) para obter o endereço atualizado. Requereu, ainda, a expedição de novos mandados de citação com base nas informações obtidas. (Id 26800866). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecida pelo Juízo de origem, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, tem início após um ano de suspensão automática do processo, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. Além disso, deve transcorrer o prazo de cinco anos sem que sejam praticados atos aptos a interromper o curso do prazo prescricional. No caso, o processo foi suspenso em novembro de 2006, com início do prazo prescricional em novembro de 2007, conforme certificado nos autos. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse atos eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme evidenciado pela ausência de êxito nas diligências realizadas e pela inércia do apelante na prática de medidas que pudessem impulsionar efetivamente a execução. A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos concretos e efetivos para o prosseguimento do feito, como a localização do devedor ou a constrição de bens. Logo, a mera petição de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Em que pese o apelante ter invocado a Súmula 106 do STJ para sustentar que a paralisação decorreu de entraves processuais e não de inércia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto. Isso porque a demora na localização do devedor e na prática de atos constritivos decorreu da ausência de informações úteis fornecidas pelo próprio apelante, não se podendo imputar à máquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do feito. Ressalte-se que o despacho determinando a intimação do apelante para fornecer o endereço atualizado da parte executada, ou para indicar meios eficazes de localização, não foi atendido de forma eficaz. As diligências requeridas junto a sistemas como INFOJUD, RENAJUD, e outros, não alteram o fato de que o prazo de prescrição já havia se consumado. Por fim, cabe reiterar que a prescrição intercorrente tem natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sendo, portanto, irrelevante a ausência de requerimento expresso pelo apelado. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-28.2001.8.20.0129, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.