Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: MINERVA S.A.
EXECUTADO: G R SOARES DA SILVA O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0800530-24.2022.8.20.5124, proposta por
EXEQUENTE: MINERVA S.A. contra
EXECUTADO: G R SOARES DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de
EXECUTADO: G R SOARES DA SILVA, inscrito no CNPJ 29.926.499/0001-44, ora em lugar incerto e não sabido, para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 110.006,67 - Cento dez mil, seis reais e sessenta sete centavos, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC). Em caso de não pagamento ou oferecimento de embargos, será nomeado curador especial. Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 ( vinte ) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x) NÃO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0800530-24.2022.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra