Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808624-36.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE DILSON CARRILHO e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM O PRESCRITO NO ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVADO IDOSO COM DIABETES TIPO 2, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO, USO DE SONDA NASOENTERAL E TRAQUEOSTOMIA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 25653123) contra decisão interlocutória (ID 122489337 – do feito inicial) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 083537677.2024.8.20.5001, ajuizado por JOSÉ DILSON CARRILHO, representado por Karlos Kelsen Carrilho, determinou que a agravante viabilize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento home care ao autor, nos termos da prescrição médica, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nas razões do recurso (ID 25653123), em síntese, a agravante afirma que o serviço de home care não está incluído no rol de procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, portanto, não seria de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida em favor da parte agravada, sob o argumento principal da inexistência dos requisitos legais para sua concessão. Preparo recolhido (IDs 25653126 e 25653127). O pedido de suspensividade indeferido (ID 25714223). Em sede de contrarrazões (ID 25877199), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial (ID 26020796). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda sobre à obrigatoriedade ou não do plano de saúde de fornecer o serviço de home care nos termos prescritos pelo médico que assiste à agravada. Inicialmente, é necessário destacar que os contratos de planos de saúde, como no caso em tela, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação entre as partes de consumo. O STJ, por meio da Súmula 608, já consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto os de autogestão. Ademais, os direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como a dignidade da pessoa humana, são superiores a quaisquer cláusulas contratuais que limitem esses direitos. A função social do contrato e os princípios da boa-fé e probidade devem ser observados, conforme preconizado no Código Civil. Registro, ainda, que uma vez constatada a necessidade, atestada legitimamente pelo profissional médico competente, para a indicação do tratamento adequado, é devida a cobertura pelo plano de saúde nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “d” da Lei nº 9.656/98 que transcrevo abaixo: “Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar:(...) (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;”. Conforme relatado, observa-se que a decisão recorrida concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde arque com os custos do tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente. Embora o serviço de home care, em princípio, não esteja listado no rol de procedimentos mínimos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), isso não impede sua determinação em âmbito judicial. Entendo, portanto, justificada a necessidade de terapia domiciliar, tendo em vista tratar-se de um paciente idoso, de 81 anos, diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 com complicações renais (CID E11.2), insuficiência renal crônica (CID N18.0), e sequelas de acidente vascular encefálico (CID I69), com uso de sonda nasoenteral e traqueostomia, totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, consciente e interativo, mas sem comunicação verbal, conforme atestado pela médica Dra. Datane Nunes de Maria, CRM 12624 (ID 122414774 – do processo originário). Dessa forma, a cláusula contratual que limita a cobertura ao tratamento necessário para a recuperação da saúde do paciente, conforme prescrição médica, deve ser considerada abusiva, uma vez que a mera adesão estrita às cláusulas pactuadas entre as partes não constitui justificativa legítima para a negativa de cobertura. Comungo com o pensar do juízo a quo, posto existir prescrição médica indicando a necessidade do tratamento que visa garantir a melhor prestação à saúde da demandante que se encontra bem delicada ante a presença de várias doenças, existindo, sim, o temor fundado de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora para que a medida seja prestada de forma imediata, eis que a espera para o julgamento do mérito da demanda sem a prestação do tratamento prescrito pode agravar ainda mais o estado da paciente, mostrando-se ser, nesse momento, ilegítima a recusa do plano de saúde. Entendo, também, que a demanda deve ser apreciada à luz do caput do art. 113 do Código Civil, cuja redação transcreve-se: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre, ainda, citar os termos dispostos na Súmula 29 desta Egrégia Corte de Justiça, balizando o entendimento supra: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Este é o entendimento que vem prevalecendo no STJ, conforme julgado recentemente editado em sua Quarta Turma, bem como nesta Corte de Justiça, de acordo com o aresto deliberado pela 3ª Câmara Cível. Vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”.(AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811388-63.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado, julgamento: 28.02.2023). Na mesma direção, apontam os julgados recentes dessa Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800106-57.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Ainda que o home care não esteja previsto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios pela ANS, isso não impede sua imposição judicial.2. A cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, conforme prescrição médica, é abusiva.3. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, vedando ao plano de saúde limitar tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional médico.4. O plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803755-30.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATENDIMENTO DE PACIENTE ATRAVÉS DE HOME CARE. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE CONCEDEU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE NOVOS ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO AGRAVADO DE SE SUBMETER A TRATAMENTO VIA HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812716-91.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).” Considerando esses elementos, verifico a ausência de probabilidade de êxito no direito do recorrente. Logo, há que ser resguardado o direito da agravada ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha em sua grave enfermidade oncológica, não cabendo ao plano de saúde interferir na decisão médica. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.