Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815280-80.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Advogado(s): FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Polo passivo COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PERCENTUAL DE 20%. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por advogado/exequente objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 217.424,94, com correção monetária, referentes à prestação de serviços nas ações nº 0114332-52.2017.8.20.0001 e nº 0824404-29.2016.8.20.5001, representando o condomínio apelado. O apelante fundamenta sua execução em contrato de prestação de serviços advocatícios que estipulava o pagamento mensal de um salário mínimo, proibição de retenção de honorários e multa de 10% em caso de retenção indevida, além da destinação dos honorários de sucumbência ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito ao percentual de 20% sobre os honorários contratuais, conforme alegado, e (ii) verificar se houve retenção indevida dos honorários que justificaria a aplicação da multa contratual e a exigibilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cláusula no contrato de prestação de serviços advocatícios que preveja o percentual de 20% sobre os honorários contratuais, conforme pleiteado pelo apelante, o que inviabiliza o reconhecimento da exigibilidade desse valor. 4. O apelante não comprova a retenção indevida dos honorários advocatícios, conforme estipulado na cláusula contratual mencionada, sendo insuficiente a mera alegação para demonstrar a exigibilidade do crédito. 5. A certidão da Central de Avaliação e Arrematação, que indica que os valores foram destinados ao condomínio e à nova advogada contratada após a rescisão contratual, não constitui prova de retenção indevida dos honorários. 6. A decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a exclusão do apelante como representante da parte exequente nas ações e habilitou outra advogada, confirma que a execução dos honorários pelo apelante é inexigível. 7. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente abordar os pontos essenciais e relevantes para a solução da controvérsia, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ ACÓRDÃO Acordão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Charlinton Morais, em face de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade proposta pelo Complexo Condominial Duna Barcane e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, I do CPC, com a condenação do apelante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor da causa. Alegou que faz jus à verba honorária decorrente do trabalho prestado nos autos da ação nº. 0114332-52.2017.8.20.0001 e também nº 0824404-29.2016.8.20.5001 realizado por força de contrato líquido, certo e exigível, segundo a Lei nº 8.906/1994. Afirmou que a quantia que lhe pertencia a título de honorários foi levantada pela Dra. Andréa Karla de Oliveira da Silva. Enfatizou que “O Condomínio agiu ardilosamente com o fim de não pagar Honorários Advocatícios, seja contratual ou sucumbencial ao Causídico originário, ao rescindir o contrato no dia 16 de fevereiro de 2017, sem pagar ao Causídico, dado que, tanto a Senhora Advogada Andreia, O Síndico Josenilton e a Síndica Heriberta, ignoraram propositadamente o trabalho efetivado por este Causídico”. Ao final, pediu a nulidade e reforma da sentença, com o bloqueio via SisbaJud das verbas alimentícias pertencentes ao apelante, no valor de R$ 217.424,94, calculado com base no valor recebido pelo apelado na ação nº 0114332-52.2017.8.20.0001, corrigido, que tramitou na Vara de Arrematação. Sem contrarrazões. A discussão limita-se à reivindicação do apelante quanto ao recebimento de honorários devidos no valor de R$ 217.424,94, corrigidos, provenientes da representação do apelado nas ações nº 0114332-52.2017.8.20.0001 e nº 0824404-29.2016.8.20.5001. No contrato de prestação de serviços advocatícios que fundamenta a execução, anexado no ID 26465946, a contratante assumiu as seguintes obrigações principais: a) pagar um salário mínimo mensalmente; b) não reter os honorários devidos ao advogado, sob pena de multa de 10%; e c) garantir que, em caso de condenação da parte contrária em honorários de sucumbência, estes seriam do advogado contratado. Na execução proposta, o apelante/exequente/excepto apresentou seus créditos da seguinte forma (ID 26465945 - pág. 9): 20% de honorários contratuais, com multa por retenção indevida, no valor de R$ 97.243,66 e honorários conforme o art. 85, § 17 do CPC, no valor de R$ 48.127,92, totalizando honorários contratuais no valor de R$ 145.371,58 a ser pago pelo condomínio apelado. Há carta de rescisão do contrato de serviços advocatícios (ID 26467338) a partir 16/02/2017. Sobre a pretensão de recebimento do percentual de 20%, não há cláusula no contrato a prever esse percentual. Além disso, o exequente/apelante não comprovou a retenção indevida dos honorários, conforme estipulado na cláusula segunda, parágrafo sexto do contrato, o que seria essencial para confirmar a exigibilidade do crédito. Ademais, a certidão da Central de Avaliação e Arrematação, indica que os imóveis foram leiloados, e o montante foi destinado ao condomínio e à nova sociedade de advogados contratada após a rescisão com o exequente não prova a retenção indevida de honorários. Verifica-se que a liberação do valor em favor da advogada Andréa Karla Oliveira da Silva deu-se por força de decisão judicial prolatada nos autos da execução de nº 0824404-29.2016.8.20.5001, em trâmite perante a 23 ª Vara Cível, que deferiu o pedido de inclusão da Dra. Andréa Karla Oliveira da Silva, OAB/RN n° 7.312, como única representante habilitada da parte exequente e determinou a exclusão do apelante e qualquer outro advogado do cadastro de advogados habilitados no polo ativo da presente demanda, em virtude da rescisão contratual desde de 2017. Julgado este que foi confirmado em sede de apelação e transitou em julgado em 28/09/2020. Sabe-se que são diversos os argumentos invocados pelo apelante em prol de seu desiderato, porém é válido anotar que o órgão julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Sua função é abordar os pontos essenciais e relevantes para a solução da controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 50.025/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012 e AgRg no REsp n. 1.198.660/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012. Não há valores a serem executados pelo apelante, de modo que acolhida a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios fixados em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.