Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CN CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO
APELADO: ACO POTIGUAR LTDA Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829245-67.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CN CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0829245-67.2016.8.20.5001, ajuizada por AÇO POTIGUAR LTDA., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral constituindo de pleno direito os documentos iniciais em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 37.405,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e cinco reais). O recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Intimado nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, o recorrente manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 27719276. É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). No caso concreto, o apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo sem apresentar argumentos plausíveis para tanto. O Código de Processo Civil positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC). Logo, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para o requerente comprovar a alegada miserabilidade, no entanto, o mesmo não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais. Deste modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência financeira do apelante, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o recurso, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 6 [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.