Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800011-76.2022.8.20.5115.
AUTOR: ANNYELLE RAYANNY FERREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANNYELLE RAYANNY FERREIRA, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da indenização remanescente que supostamente teria direito. Aduz que administrativamente a parte autora recebeu o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização. Alega que o pagamento recebido não corresponde ao que supostamente seria devido à demandante por entender a ocorrência de mais lesões incapacitantes, pleiteando a diferença entre o valor pago e a porcentagem apurada por perícia médica de profissional à ser nomeado judicialmente. Com a inicial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (ids. 77382773 a 77383035). Em sede de contestação (id. 85604140), a parte demandada, impugnou o Registro de Ocorrência, alegou a falta de laudo do IML qualificando a lesão, que o pagamento realizado na esfera administrativa foi proporcional à lesão e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Laudo pericial (id. 84359913) indicando invalidez parcial incompleta com grau de repercussão médio (50%) crânio facial. Réplica a inicial no id. 97515358. Em petição de id. 85828383, a parte autora requereu intimação do perito para esclarecimentos acerca de supostas omissões. Complementação do Laudo no id. 113640586. As partes foram intimadas acerca da complementação, a demandada afirmou já ter realizado o pagamento de indenização correspondente ao grau de incapacidade (id. 114057110). Enquanto a demandante afirmou que o perito só graduou uma das lesões e requereu a condenação de indenização referente à lesão crânio-facial. Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da indenização relativa ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora. Em relação à preliminar suscitada pela demandada acerca da ausência de documento indispensável à propositura da ação, de plano, tem-se que não merece guarida, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal. Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento da tese preliminar, conforme entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos durante a fase instrutória – O laudo pericial do IML possui natureza de meio de prova, não sendo insubstituível ou infungível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000 AM 4001107-62.2016.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) (grifos acrescidos) Lado outro, no que tange à alegação de que o pagamento realizado na esfera administrativa corresponde ao valor legalmente previsto para o tipo de lesão sofrida pela demandante, tenho que assiste razão à demandada, já que fora proporcional à invalidez apurada pelo perito. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (id. 84359913), que o grau de invalidez apurado corresponde à invalidez parcial incompleta com grau de repercussão médio (50%) crânio-facial, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Vejamos o que preceitua na mencionada lei e o entendimento sumular do STJ: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula n. 474, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Em relação à alegação da demandante acerca da graduação da lesão torácica, o expert indicou que o trauma torácico já foi pontuado no dano da parte autora, o qual correspondera ao valor da indenização recebida (id. 113640586). De igual modo, informou o perito que a parte autora interessada não apresenta sequelas neurológicas ao exame físico, assim como não apresentou exames complementares para fundamentá-las. Oportunamente, ressalto que não há nos autos nenhuma prova hábil a divergir das conclusões esposadas pelo perito judicial ou contestar sua legitimidade, pelo que reputo o laudo pericial como prova idônea. Isso posto, tendo em vista que as sequelas físicas da postulante constatadas neste feito igualam-se àquelas evidenciadas em seara administrativa, não há que se falar em complementação do pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)