Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804332-16.2019.8.20.5001 Polo ativo JEANNE SIMONE TEIXEIRA RIBEIRO SAKURA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS DECORRENTES DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OUTORGA À REQUERENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM PÚBLICO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APROPRIAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SÚMULA 619 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COERENTE. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por JEANNE SIMONE TEIXEIRA RIBEIRO SAKURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 26475842), que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões (ID 26475845), a apelante informa que teve quiosque de sua propriedade devidamente demolido pelo ente público demandado sem qualquer pagamento de indenização. Assegura que se utilizava de referida estrutura para desenvolver sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) anos. Assegura que o processo administrativo que culminou na determinação de demolição teria sido eivado de irregularidades e nulidades, não se prestando para referendar a atuação do Poder Público Municipal. Acrescenta que, além da demolição, houve utilização de violência pelos prepostos da Prefeitura Municipal, além da destruição de diversos bens e pertences pessoais. Reafirma a ocorrência dos danos de natureza moral e material. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o Município de Natal apresentou suas contrarrazões (ID 26475848), discorrendo que “que Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocupação indevida de bem público não gera direito a indenizações por benfeitorias ou acessões, pois tal ocupação configura mera detenção, de natureza precária”. Refuta a ocorrência de qualquer dano, seja de ordem material ou moral. Termina requerendo o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 26533364), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo interposto. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam em danos morais e materiais em razão da demolição de quiosque de propriedade da requerente instalado em espaço público. Preambularmente, cumpre destacar que a natureza da responsabilidade civil estatal, via de regra, tem conotação objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo encartada expressamente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prescreve: Art. 37. (...) (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Porém, destaque-se que esta responsabilização demanda a demonstração do próprio fato ilícito praticado pela Administração Pública ou seus agentes, bem como o nexo de causalidade entre a ação estatal o prejuízo alegado pela parte. Volvendo-se à hipótese dos autos, verifico que a parte requerente, de fato, não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, no que tange à pretensa ilegalidade praticada pelo Poder Público Municipal, deixando de cumprir com os ônus probatórios referidos no artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Na situação dos autos, resta evidenciado que a requerente promoveu ocupação da área pública sem a necessária outorga municipal, hipótese que não gera qualquer repercussão jurídica em favor do particular, a teor do disposto na Súmula 619 do STJ: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Por seu turno, no que se refere aos atos e intervenções do Poder Público e que ultimaram na demolição da estrutura construída pela requerente, observo que houve instauração do regular procedimento administrativo, sendo resguardado aos interessados o devido processo legal, com repercussão no exercício do contraditório e ampla defesa. Sob esta perspectiva, observa-se que atuação estatal pautou-se no exercício legítimo de suas prerrogativas legais e fiscalizatórias da ocupação do solo e áreas públicas, não havendo indícios mínimos de abusividade ou ilegalidade. Ademais, como bem pontuado na sentença, “foi produzido relatório indicando que não foi atendido o prazo concedido para desmobilização do equipamento erguido de forma irregular (pgs. 138/139), de modo que a demolição foi resultado de provocação do órgão ministerial em relação a toda a área em que havia ocupação irregular, inclusive envolvendo outros ocupantes do local”. Compreendida a matéria sob esta perspectiva, especialmente considerando a ocupação irregular de espaço público pela autora, inexiste demonstração do ato apontado ilícito e essencial para a responsabilidade civil pretendida na espécie. Em situações correlatas, há precedentes no âmbito desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA VERDE E LEITO DE VIA PÚBLICA. BEM PÚBLICO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE POSSE POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO. RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. ENUNCIADO 619 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857679-32.2017.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO POR MERA DETENÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DIANTE DO INTERESSE PRIVADO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO NÃO ASSEGURADA. SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100084-82.2017.8.20.0130, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Mesma orientação se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRA DEVOLUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. DEMOLIÇÃO. DEVER DE RECUPERAR DANO AMBIENTAL. 1.
Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras públicas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva. Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente. Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1725364/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 09/09/2020) Desta feita, ausente demonstração de qualquer prática ilícita oponível ao ente público, demandado, mostra-se coerente a fundamentação trazida na sentença, não comportando qualquer reparo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.