Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-85.2012.8.20.0137.
Requerente: RAIMUNDO MARTINS DE MORAIS JUNIOR, Jonson Rocha de Morais, Jeferson Rocha de Morais e ALUZINETE DE ALENCAR ROCHA
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Trata-se de ação ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO MARTINS DE MORAIS JUNIOR, ALUZINETE DE ALENCAR ROCHA, e seus filhos, JONSON DE MORAIS e JEFERSON DE MORAIS, em face de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE e de ENOK DE ALMEIDA JALES. Narra inicial que, no dia 27 de outubro de 2009, a criança Jeverton Rocha de Morais – filhos dos dois primeiros requerentes e irmão dos dois últimos – retornava da escola para sua residência, no Sítio Limoeiro, às margens da BR 110, na zona rural do Município de Campo Grande/RN, transportado por veículo escolar, de responsabilidade do município. Aduz que o veículo do transporte era muito precário, tipo caminhonete, com vários anos de uso, transportado pelo sr. Sebastião Joaquim de Melo, e que, no referido dia, o motorista da caminhonete, ao chegar na casa do menor, parou o carro na pista de rolamento, permitiu que a criança Jeverton, à época com 7 anos de idade, e seus irmãos, ora autores, descessem do carro. Nesse contexto, as crianças empreenderam a travessia para o lado oposto da pista, momento em que a criança JEVERTON ROCHA DE MORAIS foi atropelado por um veículo conduzido pelo réu ENOK DE ALMEIDA JALES. Ainda segundo os autores, o menor foi arremessado a um distância de 19 metros, chegando a falecer no local. Afirmam responsabilidade de ambos os réus na morte da criança. Assim, pede que o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 1.000,00 (mil) salários mínimos, bem como pensionamento no valor de 2/3 do salário mínimo até a data que o menor completaria 25 anos, a partir de então reduzindo-se para 1/3, até os 65 anos da vítima. Quanto ao réu ENOK DE ALMEIDA JALES, pede que seja condenado ao pagamento de danos morais no importe de 250 salários mínimos. À inicial, juntou documentos. Citado, o demandado ENOK DE ALMEIDA JALES apresentou contestação (ID 84227497, pág. 9 e seguintes), afirmando, em síntese, não deu causa ao acidente, uma vez que transitava moderadamente na rodovia, com sua família dentro do carro. Alega que vinha de um sepultamento, saindo da cidade de Janduís com sentido a Campo Grande, quando avistou um veículo que estava parado sobre a pista de rolamento, em sentido contrário, de modo que reduziu a velocidade. Porém, um criança surgiu de repente por trás do veículo escolar, atravessando a via, de maneira que não teve como evitar o atropelamento, pois outra duas crianças também estavam prestas a atravessar a pista, tendo desviado delas. Aduz, ainda, que prestou assistência material à família no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como ato humanitário, bem como forneceu os documentos de seu carro para a família obter o seguro DPVAT. Assim, pede a improcedência da demanda. O demando MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, em contestação (ID 84227498, pág. 50), aduzindo que não tem responsabilidade quanto ao acidente, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 84227499. Intimadas a produção de provas, a parte autora requereu audiência de instrução (ID 84227503, pág. 15). Decisão de ID 84227506 afastou as preliminares suscitadas e determinou a realização de audiência de instrução. Em ID 84227511, pág. 1, foi deferido o pedido do autor para determinar que o MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/RN junte toda a documentação utilizada para a contratação do sr. Sebastião Joaquim de Melo como motorista do transporte escolar, bem como ofício ao Estado do RN para informar se existia convênio com o município para transporte escolar dos alunos da zona rural. Em resposta, demandado informou que não foi encontrada documentação relativa à referida contratação, apenas notas de empenho (ID 84227511, pág. 5). Termo de audiência de instrução em ID 84227522, em que prestaram seus depoimentos a parte autora RAIMUNDO MARTINS DE MORAIS JUNIOR e ENOK DE ALMEIDA JALES, bem como das testemunhas IVANILSON HENRIQUES MENDONÇA, FRANCISCO FERNANDES LOPES e MARIA ALEXSANDRA PESSOA DA SILVA. Ao final, o juízo determinou a oitiva da testemunha RAYANE KELLY DE SOUZA FERNANDES em sua comarca, via carta precatória. Em ID 84229481, pág. 45, o demandado requer que seja fornecido cópia do depoimento de Sebastião Joaquim de Melo, oriundo do processo nº 0000534- 74.2009.8.20.5137. Em ID 84229482, o juízo indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos e e prova pericial no veículo e determinou ofício ao DPVAT para informar se os autores receberam indenização do órgão. Recuso de apelação apresentado pelo réu foi improvido, conforme ID 94078030. Laudo pericial do veículo em ID 105775696. Ofício do DPVAT em ID 125465954, informando o recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 pelos pais do criança falecida, ora autores. Alegações finais em IDs 134297429, 137724303 e 137890357. É o relatório do feito até o presente momento. Verifica-se que não foi apreciado o pedido de extração de cópia do depoimento de Sebastião Joaquim de Melo requerido pela parte ré em ID 84229481, pág. 45, prestado nos autos no processo criminal de nº 0000534- 74.2009.8.20.5137. Antes de sentenciar, deve-se analisar os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, sob pena de gerar nulidade. Assim, DEFIRO o pedido da parte ré e DETERMINO a extração de cópia do depoimento prestado por Sebastião Joaquim de Melo, nos autos do processo de nº 0000534-74.2009.8.20.5137, fazendo juntada nestes autos. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, complementarem suas alegações finais. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito