Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2020
Valor da Causa
R$ 28.034,60
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/05/2026, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 14:03
Conclusos para decisão
13/04/2026, 09:30
Juntada de ato ordinatório
13/04/2026, 09:30
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 21:22
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 20:44
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 04:42
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 20:50
Conclusos para despacho
27/02/2026, 08:31
Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 08:30
Juntada de ofício
24/11/2025, 13:32
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:42
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:42
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 14:03
Ato Ordinatório
•13/04/2026, 09:30
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 20:44
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 04:42
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 20:50
Conclusos para despacho
27/02/2026, 08:31
Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 08:30
Juntada de ofício
24/11/2025, 13:32
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:42
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:42
Juntada de documento de comprovação
10/10/2025, 13:49
Expedição de Ofício.
10/10/2025, 13:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
22/09/2025, 00:33
Publicado Intimação em 22/09/2025.
22/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
22/09/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 12:22
Outras Decisões
18/09/2025, 11:10
Conclusos para despacho
17/09/2025, 17:40
Ato ordinatório praticado
17/09/2025, 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição
30/08/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 07:27
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2025, 13:26
Conclusos para despacho
28/08/2025, 12:37
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
21/08/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
21/08/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 06:45
Conclusos para despacho
15/08/2025, 14:22
Juntada de documento de comprovação
15/08/2025, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2025, 12:08
Conclusos para despacho
24/04/2025, 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
24/04/2025, 16:21
Juntada de certidão vistos em correição
24/04/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803854-62.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SAMUEL ARAUJO FIGUEIREDO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: " Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o aludido prazo, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observados os comandos pertinentes à espécie no Sistema, começando a correr o prazo para prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada requeira, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Arquive-se provisoriamente. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803854-62.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SAMUEL ARAUJO FIGUEIREDO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: " Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o aludido prazo, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observados os comandos pertinentes à espécie no Sistema, começando a correr o prazo para prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada requeira, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Arquive-se provisoriamente. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/03/2025, 16:55
Conclusos para decisão
20/03/2025, 14:50
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 14:49
Juntada de diligência
10/01/2025, 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2025, 07:37
Expedição de Mandado.
18/12/2024, 12:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
06/12/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
06/12/2024, 03:14
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 19:29
Conclusos para despacho
02/12/2024, 09:16
Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 05:24
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
25/11/2024, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
25/11/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição
15/11/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO FIGUEIREDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803854-62.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa de ID 133764694, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 15:08
Conclusos para despacho
16/10/2024, 11:53
Juntada de documento de comprovação
16/10/2024, 11:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 16:27
Conclusos para despacho
22/07/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803854-62.2020.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: SAMUEL ARAUJO FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. CAICÓ, 10 de julho de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 10:40
Juntada de diligência
09/07/2024, 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/07/2024, 14:42
Expedição de Mandado.
01/07/2024, 10:33
Juntada de documento de comprovação
04/06/2024, 21:34
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 11:56
Conclusos para despacho
02/02/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 14:38
Juntada de documento de comprovação
20/11/2023, 14:29
Juntada de documento de comprovação
27/10/2023, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2023, 14:40
Conclusos para despacho
21/06/2023, 15:08
Ato ordinatório praticado
21/06/2023, 15:07
Juntada de carta precatória devolvida
08/11/2022, 17:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 19/09/2022 23:59.
21/09/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 21:37
Juntada de documento de comprovação
22/08/2022, 21:32
Expedição de Carta precatória.
22/06/2022, 10:25
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2021, 14:38
Conclusos para despacho
07/07/2021, 13:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 06/07/2021 23:59.