Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000102-65.2011.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual, após a citação ao ID 57954737 (pág. 1), a parte executada atravessou petitório, alegando a inexigibilidade da dívida tributária em virtude do pagamento na esfera extrajudicial (ID 57954738 – págs. 1 a 2) e requerendo a extinção do feito e a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. Intimada, a parte exequente informou que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC e a condenação da parte contribuinte nas verbas de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da exigibilidade do crédito tributário. Com relação à tese defensiva de que o crédito tributário se tornou inexigível em face do pagamento extrajudicial anterior à citação, entendo, seguindo a jurisprudência pátria, que a referida hipótese de parcelamento posterior ao ajuizamento da ação apenas suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, o curso executivo (art. 922, caput e PU, do CPC), sendo incabível, portanto, a extinção do processo por inexigibilidade do título executivo. Nessa linha, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo” (STJ, REsp 957509/RS, julgado em 09/08/2010). De forma idêntica, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e produz, de imediato, efeitos jurídicos incompatíveis com a paralela execução do crédito parcelado. 2. Apenas se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre antes do ajuizamento da execução é que deve se extinguir o processo executivo, pois deixa de haver título exigível. A exigibilidade do título é requisito essencial da execução, cuja ausência gera sua nulidade (TRF-4, AI 50113407120184040000, julgado em 18/12/2018). Ainda, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN e, quando firmado após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, conduz à suspensão do processo até que quitada a obrigação. Recuso conhecido e provido. Sentença anulada (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.009111-6/001, julgado em 29/04/2024). No caso, sendo certo a execução fiscal fora ajuizada em 24/02/2011, após a rescisão de parcelamento (ID 58760416), e tendo em conta que os novos parcelamentos ocorreram após a mencionada data de ajuizamento, não há como considerar que os débitos são inexigíveis. 2. Da satisfação. O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC e às execuções fiscais, por força do disposto no art. 1º da lei 6.830/1980. Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos autos, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. 3. Dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de verba honorária nos casos de pagamento extrajudicial de débito fiscal em momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à citação, como no caso, entendo, igualmente seguindo orientação da jurisprudência pátria, que, em face do princípio da causalidade, são devidos horários advocatícios por parte do contribuinte em favor da Fazenda Pública. Nesse sentido, TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1°/7/2021. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2051083/PA, julgado em 28/08/2023 – grifei). Igualmente, TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, julgado em 19/06/2023 – grifei). Inclusive, inexistindo a inclusão da verba honorária advocatícia no pagamento extrajudicial, como na hipótese, não há que se falar em bis in idem. Sobre o assunto, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, só é autorizada quando satisfeita integralmente a obrigação, o que, nos termos do art. 831 do mesmo diploma, importa no pagamento do débito principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, se a quitação do débito for posterior ao ajuizamento da demanda executiva, independentemente se antes ou depois de efetuada a citação. 3. Comprovado que o pagamento do débito fiscal, na via administrativa, ocorreu apenas após o ajuizamento da execução fiscal (e a regular citação da parte executada) e não englobou qualquer rubrica a título de honorários, justifica-se a condenação da apelada ao pagamento da verba, à luz do princípio da causalidade, sem que se possa falar em bis in idem. 4. Ante a ausência de satisfação integral da obrigação, impõe-se a desconstituição da sentença e, via de consequência, a remessa dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação executiva em relação aos honorários advocatícios. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.002667-4/001, julgado em 21/03/2024 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução fiscal. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. A condenação da parte executada nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 4.. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.