Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS
Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801836-32.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados. Após, a autora atravessou petição, manifestando a desistência da ação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada não foi citada para os termos da ação. Assim, tem-se que, de acordo com o §4º do art. 485 do CPC, o autor poderá desistir da ação sem que seja necessário o consentimento do réu. Estipula o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência da ação apenas poderá surtir os seus efeitos, depois de homologada por sentença. Daí ser imprescindível a manifestação judicial. Na hipótese vertente, não se enxerga qualquer óbice à homologação da desistência externada pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo, sem resolver o mérito, o presente processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. Assu/RN, data registrada no sistema. Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)