Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800898-58.2020.8.20.5106 Polo ativo VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA Polo passivo Fazenda Pública do Município de Mossoró RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TESE INCONSISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existir omissão no decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Direito ou não ao reajuste do preço pactuado em contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste o vício apontado pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso integrativo conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “Os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando ausente omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão combatida, e ficar evidenciado que o objetivo é a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN: EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019; EDcl 2018.009437-0/0001.00, Des. Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 25468749) no processo em epígrafe, ajuizado por Vale Norte Construtora Ltda., julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Município de Mossoró a pagar o total de R$ 1.311.310,32 (um milhão trezentos e onze mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a título de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste dos valores pactuados no Contrato nº 076/2018, relativo à prestação de serviço de limpeza pública. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 25468751), que foi conhecida e desprovida (Id 27376881). A apelante opôs embargos declaratórios (Id 27576452) alegando configurada omissão no v. Acórdão e reforçando a tese do direito ao reajuste de preço contratual, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à possibilidade ou não do reajuste contratual, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2019)
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.