Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100612-60.2018.8.20.0105.
AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS - INVENTARIANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES, ESPOLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS
REU: JUNIOR DE CHICO CIRILO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Raimundo Rodrigues dos Reis, representado por seu inventariante, Francisco das Chagas de Abreu Rodrigues, em desfavor de Francisco Cirilo da Costa Júnior. Aduz o autor, em apertada síntese, que: a) Em meados de 1966, o Sr. Raimundo Rodrigues dos Reis, pai do inventariante Francisco das Chagas Abreu Rodrigues, adquiriu por meio de escritura pública de compra e venda um imóvel situado no município de Macau/RN, denominado “Fazenda Conceição”, b) A propriedade mede aproximadamente 6 mil metros de frente por 3 mil metros de fundo, perfazendo um total de 1,8 mil hectares, com os seguintes confinantes: Ao norte e ao oeste, com terras da Companhia Comércio e Navegação (CCN), que depois passou para a empresa Cirne, em seguida Álcalis e atualmente Salinor; ao sul, com José Monteiro Coelho e herdeiros de Raimundo Florêncio; e ao leste, com Joaquim Pedro de Morais Coelho - hoje terras de salina Modelo, pertencente a Raimundo Rodrigues dos Reis desde 1982; c) Em razão de sua grande extensão territorial, a “Fazenda Conceição” é composta por diversas localidades como “Canto das Imburanas”, “Maxixe”, “Canto do Janduí”, “Terras Altas da Conceição”, “Canto do Papagaio”, “Canto das Piçarreiras”, “Canto da Areia”, “Bacia de Mandurú”, “Barreiros do Janduí” e “Área de Várzea”; d) Referidas localidades são beneficiadas com oleodutos expostos e subterrâneos, estações coletoras, posteações eletrificadas e estradas, tendo tais benfeitorias sido autorizadas por Raimundo Rodrigues, recebendo os seus herdeiros mensalmente, como contrapartida, valor atinente a royalties; e) Após a morte de Raimundo Rodrigues, os seus herdeiros assumiram a condição de detentores e possuidores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito, perfazendo um total de 52 anos em que o imóvel está na posse da família; f) Nesse período, o de cujus e, posteriormente, os herdeiros arcaram com todos os encargos relativos ao bem, como gastos decorrentes da edificação de cercas, de manutenção e limpeza da propriedade e do pagamento de tributos; g) Desde o falecimento de Raimundo Rodrigues dos Reis, em janeiro de 2004, o imóvel vem sofrendo várias tentativas de invasão em parte de suas terras, sendo a última ocorrida no dia 28 de abril de 2017, ocasião em que foi surpreendido com a presença de dois operários do réu trabalhando na construção de uma cerca em parte de sua propriedade “Conceição”, na localidade de “Canto do Papagaio”, na margem de uma estrada pertencente à referida propriedade; h) A área esbulhada está situada precisamente na margem direita da estrada mencionada, no sentido sul/norte, a qual fora construída pela Petrobrás com a devida autorização do proprietário Raimundo Rodrigues dos Reis, com a finalidade de dar acesso aos poços de petróleo explorados naquela localidade; i) O esbulho caracteriza-se pelo início do cercamento de 2 (duas) áreas repletas de vegetação nativa, densa, dentro das terras da “Fazenda Conceição”, executada com estacas de madeira novas e arame farpado, de modo a delimitar um total de área de aproximadamente 7,56 hectares, sendo a área 1 de 0,84 hectares e a área 2 de 6,72 hectares; j) A cada nova tentativa de invasão, ajuizou a ação para retomada do imóvel, inclusive em uma delas foi realizada inspeção judicial que terminou por reconhecer a posse da “Fazenda Conceição” em favor do espólio. Escorado em tais fatos, requer liminarmente a imediata reintegração na posse das duas áreas invadidas do imóvel e, no mérito, a reintegração definitiva, declarando-se o autor como proprietário/possuidor da área em litígio. Em despacho de Id. 86026090 - pág. 10, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da demanda até a presente data, decidiu este Juízo por analisar o pleito liminar após a formação do contraditório, determinando, portanto, a citação do réu. Citada, a parte ré ofereceu contestação em Id. 86026090 - pág. 13. Em tal peça, arguiu preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando ser o réu o verdadeiro possuidor da área em litígio, bem como ter sido ela desapropriada pelo Município de Macau/RN. Aduziu, ainda, a prejudicial de prescrição decenal, posto que entre a data da posse pela família do autor até a data da turbação haviam se passado 44 anos. No mérito, sustentou que o autor não é o legítimo proprietário do imóvel e nem detém a sua posse, referindo-se à inexistência de provas que demonstrem o uso, disposição ou gozo da coisa pelo requerente. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos autorais, além da intervenção do Ministério Público e intimação do Município de Macau/RN para atuar no feito na qualidade de assistente. Intimadas para esclarecimentos quanto aos documentos juntados em Id. 86026091 - págs. 34 à 69, a parte ré informou que são referentes à contestação do Município de Macau inserida nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização com Pedido de Tutela de Evidência, processo n.º 0100280-30.2017.8.20.0105, os quais, juntamente com demais documentos juntados, comprovariam a ausência de posse e inexistência do domínio da gleba objeto da presente demanda por parte do autor, reiterando as alegações expostas em sua defesa (Id. 96345656). A parte autora, por sua vez, ofereceu réplica, também se manifestando no mesmo ato acerca dos documentos juntados pelo réu (Id. 96859688). Na oportunidade, requereu a realização de audiência de instrução, em caso de persistir dúvidas pelo Juízo sobre o arcabouço probatório trazido aos autos. Instada a manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, pugnou a parte ré pela realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal também na hipótese de serem insuficientes as provas já produzidas pelo demandado (Id. 98614599). Decorrido o prazo sem que o Município de Macau se manifestasse acerca do despacho que ordenou a intimação das partes para especificarem as provas a produzir, conforme certidão em Id. 10242263. No despacho de Id.109877442, este Juízo considerou desnecessária a realização de audiência de instrução, ordenando ainda a intimação do demandado para falar sobre os novos documentos juntados pelo autor. Certificado o decurso de prazo para a parte demandada se manifestar acerca do despacho retro (Id. 111924296). A parte ré atravessou intempestivamente a petição em Id. 112077082 - pág. 2 pela qual reiterou o pedido de produção de prova testemunhal em audiência requerido anteriormente (Id. 98614599), reiterando, ainda, a necessidade de intimação do Município de Macau ao ato, acompanhado de servidor/técnico com conhecimento específico sobre a desapropriação de área de terra pelo Município. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao requerimento de gratuidade judiciária requerido pelo réu, parece-me razoável aceitar as alegações apresentadas em sede de contestação, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de justiça gratuita. No que alude ao pedido do demandado de produção de prova testemunhal, ei de indeferi-lo uma vez já ter sido objeto de decisão deste juízo no Id. 109877442, a respeito da qual o réu não se manifestou oportunamente nos autos, embora tenha sido devidamente intimado para tal, conforme se vê da certidão em Id. 111924296, a informar o decurso de prazo para sua manifestação. Além do mais,
trata-se de ação ajuizada desde 2018, cujo acervo fático-probatório é robusto, diante da prova documental produzida por ambas as partes, em nada sendo esclarecedor ao deslinde do feito, nesse aspecto, os depoimentos de testemunhas pretendidas pelo réu. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento Nº 4001964-84.2014.8.04.0000; Relator (a): Des. Sabino da Silva Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/11/2014; Data de registro: 05/12/2014) Logo, verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em sequência, deixo de analisar a preliminar suscitada pelo demandado de carência de ação, pois se confunde com o mérito da causa, tendo em vista que a controvérsia insurge justamente na análise acerca da posse do imóvel descrito nos autos. Outrossim, quanto à prejudicial de prescrição, aplica-se às ações possessórias o prazo prescricional de dez anos, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência efetiva do esbulho. No caso em tela, como o esbulho ocorreu em 28 de abril de 2017, tendo sido a presente ação ajuizada em 27 de abril de 2018, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas, pelo que passo à análise de mérito. Pugna a parte autora ser reintegrada na posse de seu imóvel, ante o suposto esbulho efetuado pela parte demandada, o qual, segundo o autor, dataria de menos de ano e dia do ajuizamento da ação No tocante ao esbulho, destacam-se as lições de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem “o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor (…). O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício. Em suma: o esbulhado perde a posse. A ação de reintegração objetiva restaurar o desapossado na situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.” (In. Direito Civil, Vol. 05 – Direito das Coisas, 2017, p. 150). O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, indicando os requisitos necessários para justificar eventual restauração do direito possessório. É o que se observa da leitura dos art. 560 e 561, a seguir transcritos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse é, pois, poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa. Conforme leciona Wambier[1] "As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário. Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade." Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. No que concerne ao primeiro requisito, referente à posse da área, verifico que restou devidamente comprovado em razão de diversos documentos, a saber: escritura pública de promessa de compra e venda (Id. 86026082 - pág. 34); recibo de pagamento do valor do imóvel pago pelos promitentes compradores (Id. 86026082 - pág. 41); declaração de propriedade de imóvel rural emitido pelo INCRA (Id. 86026082 - págs. 49 à 52); solicitações de permissão para a exploração da área pela Petrobrás (Ids. 86026082 - págs. 72 à 75, 86026083 - págs. 47 à 75, 86026085 - págs. 1 à 12, 86026085 - págs. 14 à 56, 86026085 - págs. 62 à 66); escritura pública de constituição de servidão outorgada pelo autor à Petrobrás (Id. 86026085 - págs. 68 à 76) e respectivo contrato para pagamento de royalties (Id. 86026086 - pág. 4); renovação de licença de operação emitida pelo IDEMA em 2015 (Id. 86026083 - pág. 1); escritura pública de constituição de servidão de locação e passagem outorgada pela inventariante do autor à Petrosynergy e respectiva ficha de permissão (Id. 86026083 - págs. 19 à 23); conta de energia da COSERN (Id. 86026083 - pág. 27), além das diversas imagens anexadas (Id. 86026083 - págs. 29 à 32). Além disso, a parte autora juntou também os comprovantes de pagamento do IPTU e de demais taxas e impostos referentes ao imóvel, conforme Id. 86026086 - págs. 13 à 60. Há ainda evidências de que o autor explorou economicamente as terras adquiridas através de atividades salineiras (Id. 86026082 – pág. 72 à pág. 73), extração de piçarra (Id. 86026083 – págs. 107 à pág. 122) e criação de gado e camarão em cativeiro (Ids. 86026082 – pág. 79, 86026083 - pág. 80), como bem pontuou em suas razões finais. Ainda, em 2020, a empresa Petroleum, firmou contrato com o autor para exploração da área (Id. 96864445 - págs. 2 à 9). Frise-se que a área objeto do litígio denominada “Canto do Papagaio” encontra-se encravada na Fazenda Conceição, como mostram os documentos da planta baixa do terreno, os quais indicam suas localidades e a área invadida (Id. 86026088 - págs. 73 à 77). De igual modo, o ato de esbulho praticado pelo réu se restou evidente nos autos pelas fotos anexadas (Ids.86026088 - págs. 79 à 81 e 86026089 - págs. 1 à 2), as quais conferem a este julgador a certeza da invasão perpetrada pelo réu e da posse anterior por parte do autor.
No caso vertente, a parte autora se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito apresentado na exordial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, não logrou êxito em sua defesa, porquanto trouxe documentos inaptos a comprovar sua posse. Veja-se que o demandado juntou declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macau/RN em nome de sua mãe, Jovelina Bezerra de Oliveira Costa, datada de 03 de maio de 2010 (Id. 86026090 - pág. 31), porém nota-se que a área descrita no documento não se refere a área objeto desta ação, pois apresenta confinantes distintos e área total de 10,1 hectares, o que também destoa da pretensa área invadida de 7,56 hectares. Nesse sentido também se encontra a escritura pública declaratória de posse de imóvel, datada de 22 de dezembro de 2009 (Id. 86026090 - pág. 32), cujo teor versa sobre a posse da Sr.ª Jovelina Bezerra sobre o Sítio São Francisco, situado na localidade de “Canto do Papagaio”, todavia referido documento não especifica com exatidão se aquela área corresponde à referida nesta ação. Além do mais, tal declaração foi produzida unilateralmente pela ré, carecendo de força para ilidir a posse do autor quando sopesada com as demais provas presentes nos autos. Outrossim, os demais documentos juntados pela ré em sua defesa consistentes no certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e no memorial descritivo (Ids. 86026090 - Pág. 35 à 36), assim como as plantas apresentadas (Id. 86026090 - págs. 39 à 45), as declarações de propriedade rural (ITR) e os recibos de pagamento dos respectivos impostos (Ids. 86026090 - págs. 46 à 88 e 86026091 - pág. 1 à 33), também não guardam pertinência com a área invadida, de modo que o pleito reintegratório merece acolhida. Por fim, quanto à ação anulatória que tramita nesta Comarca (Processo n.º 0100280-30.2017.8.20.0105) cujo réu é o Município de Macau/RN e à qual fez menção o demandado neste feito em sua peça contestatória, não há que se discutir o interesse público nesta demanda no que alude à desapropriação da área em questão, haja vista sequer existir sentença de mérito a apontar inequívoca prova da ausência de domínio e posse do autor. Além do mais, o próprio Município de Macau demonstrou ausência de interesse neste feito, uma vez ter ficado inerte quanto à especificação de provas quando de sua intimação (Id. 10242263). Desse modo, considero que os elementos probatórios colacionados aos autos atestam o direito pretendido pela parte autora, diante da comprovação do esbulho praticado pela ré que ocupava indevidamente a área em questão. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, reintegrando-a em definitivo na posse do imóvel objeto da ação. Concedo a liminar de reintegração de posse em sede de sentença, razão pela qual expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, ou de quem esta indicar, do imóvel rural localizado na Fazenda Conceição, Canto do Papagaio, referente às duas áreas invadidas descritas na inicial. Autorizo desde já o uso de força policial para o cumprimento da ordem de reintegração. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Macau/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06