Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0871980-76.2020.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
Requerido: NAIR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc. FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curatela, em face do curatelado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO, tendo em vista a idade avançada da atual curadora NAIR PEREIRA DO NASCIMENTO. A requerente, irmã do curatelado, aduz que a curadora e genitora de ambos possui 91 anos, não possuindo condições de cumprir as obrigações necessárias da curatela. Após, instado pelo juízo juntou aos autos declaração de anuência, id 94899973 e certidão de nascimento com averbação da curatela, id 94899975. A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer opinando pelo deferimento do pedido, id 96071954. O julgamento foi convertido em diligência ao ser constatada a ausência de certidão de registro de sentença, id 96726482. Com o falecimento da curadora, conforme prova Certidão de Óbito de id 114625070, no curso do processo foi pleiteada a tutela antecipada de forma provisória. Curatela provisória deferida em id 130990345. Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público, reiterou pelo deferimento do pedido de substituição, id 132340284. Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de idade avançada e posterior falecimento. Com a inicial e certidão de óbito, 114625070, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador. Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre a postulante e o curatelado, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e DEFIRO o pedido e em consequência, nomeio FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA ora requerente, como curadora de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização judicial. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda o Registro da Substituição de Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-14, fls. 581, termo 13.869, do 2º Ofício de Notas de Macau/RN, por força dos arts. 104 e 106 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo. Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis. Sem custas, em função da gratuidade judiciária que defiro agora. P. R. I. Natal, 2 de outubro de 2024. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0871980-76.2020.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO MIRANDA CPF: 655.778.924-49 Advogado: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
Requerido: NAIR PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 261.641.754-53 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a sua nomeação como curadora de seu irmão, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA. Alega que o curatelado foi interditado nos autos do processo n° 0001828-85.1989.8.20.0001, tendo sido nomeada curadora a genitora de ambos, NAIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Aduz que a atual curadora se encontrava com idade avançada, inclusive vindo a óbito no curso do processo (id 114625070), fazendo-se necessária a nomeação de novo curador. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória do curatelado. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do curatelado por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e que o curador nomeado veio a falecer. A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato que o curatelado necessita nomeação de curador provisório, uma vez que foi comprovado, através de certidão de óbito que o curador nomeado faleceu. Inconteste, portanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o curatelado nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o curatelado na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de FRANCISCA GREYCE PEREIRA DO NASCIMENTO como Curadora Provisória de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público. Natal, 12 de setembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito