Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: NADJA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801881-98.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores proposta por NADJA COSTA LIMA por meio do qual sustenta que o bloqueio realizado através do Sisbajud recaiu em conta destinada ao recebimento de salário, requerendo seu imediato desbloqueio. É o relatório. Os artigos 832 e 833, do CPC tratam acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, como também das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal: “Art. 832 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” “Art. 833 São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, incidiu sobre conta salário, comprometendo o seu sustento e o da sua família. No caso presente, observa-se, pelo extrato de ID 133326487, que não restou devidamente comprovado que a conta na qual recaiu o bloqueio via Sisbajud é uma conta destinada unicamente ao recebimento de salário, tendo em vista que existem várias movimentações bancárias, inclusive com recebimentos de valores através de transferências via pix. Dessa forma, a executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Nesse sentido, a jurisprudência entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES; ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Ausência de prova de que a conta que teve os valores bloqueados se tratava de conta-salário, ônus que incumbia aos agravantes ao requererem o desbloqueio dos valores. (TJ-RS-AI:70079415899 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 05/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTAS SALÁRIO E POUPANÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Despacho que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas corrente e poupança – Insurgência da executada – Descabimento – Não demonstrado que o valor existente na conta corrente tenha sido proveniente de verba salarial, não se aplica o benefício da impenhorabilidade – Conta poupança utilizada como conta corrente – Desvirtuamento – Exclusão da proteção do manto da impenhorabilidade – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21947130920218260000 SP 2194713-09.2021.8.26.0000, Relator: marino neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 08/10/2021)”. Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, indefiro o pedido de desbloqueio. Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 133326483 e determino a expedição de alvará Siscondj em favor do exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, no valor de R$ 779,39 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) e correções. O alvará deverá ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência, bem como, no mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: NADJA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801881-98.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores proposta por NADJA COSTA LIMA por meio do qual sustenta que o bloqueio realizado através do Sisbajud recaiu em conta destinada ao recebimento de salário, requerendo seu imediato desbloqueio. É o relatório. Os artigos 832 e 833, do CPC tratam acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, como também das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal: “Art. 832 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” “Art. 833 São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, incidiu sobre conta salário, comprometendo o seu sustento e o da sua família. No caso presente, observa-se, pelo extrato de ID 133326487, que não restou devidamente comprovado que a conta na qual recaiu o bloqueio via Sisbajud é uma conta destinada unicamente ao recebimento de salário, tendo em vista que existem várias movimentações bancárias, inclusive com recebimentos de valores através de transferências via pix. Dessa forma, a executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Nesse sentido, a jurisprudência entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES; ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Ausência de prova de que a conta que teve os valores bloqueados se tratava de conta-salário, ônus que incumbia aos agravantes ao requererem o desbloqueio dos valores. (TJ-RS-AI:70079415899 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 05/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTAS SALÁRIO E POUPANÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Despacho que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas corrente e poupança – Insurgência da executada – Descabimento – Não demonstrado que o valor existente na conta corrente tenha sido proveniente de verba salarial, não se aplica o benefício da impenhorabilidade – Conta poupança utilizada como conta corrente – Desvirtuamento – Exclusão da proteção do manto da impenhorabilidade – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21947130920218260000 SP 2194713-09.2021.8.26.0000, Relator: marino neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 08/10/2021)”. Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, indefiro o pedido de desbloqueio. Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 133326483 e determino a expedição de alvará Siscondj em favor do exequente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, no valor de R$ 779,39 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) e correções. O alvará deverá ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência, bem como, no mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)