Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001149-80.1992.8.20.0001.
Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
Réu: CASSIMIRO JOSE DANTAS DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que o executado CASSIMIRO JOSE DANTAS, foi devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Requereu a reconsideração da ordem de penhora realizada pelo Sistema Sisbajud e a consequente liberação dos valores bloqueados, alegando, em síntese, que tais quantias são exclusivamente destinadas ao seu sustento. Em decisão de id. 116411246, este Juízo deferiu parcialmente o pedido do executado. Determinou que o restante dos valores de R$ 2.284,39, R$ 3.060,00 e R$ 15,00, fossem transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Instada a se manifestar, o exequente em petição de id. 118065536, requereu a liberação dos referidos valores, bem como o recebimento de valores outrora bloqueados em medida constritiva anterior, conforme id. 75484245 (na Página 16). Pugna ainda, pelo ajuste no sistema, para cadastramento dos outros dois executados, Joaquim Ferreira da Fonseca (Cpf/Mf Nº 026.525.604-68) e Mizael Leite de Albuquerque (Cpf/Mf Nº 011.531.964-68), já citados. Noutro pórtico, requer penhora e avaliação de imóvel, situado no município de Pedro Avelino/RN, denominada Fazenda Alívio. Por fim, requer a reiteração das pesquisas de ativos financeiros contra os executados, bem como o cadastro de todos os advogados inseridos na procuração. É o que importa relatar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente os pedidos do exequente. Ante a conversão dos valores bloqueados, em penhora, expeça-se alvará judicial em nome do exequente; Banco: Banco do Brasil S/A; Agência nº: 3795-8; Conta-Corrente nº: 11533-9; CNPJ/MF do Titular da Conta 10.552.514/0001-03 (EMGERN), no importe de R$ R$ 2.284,39, R4 3.060,00, R$ 15,00, e R$ 2.837,92 mais acréscimos legais, em conformidade com o extrato de bloqueio obtido ids.112115842 e 75484245 (na Página 17). Proceda-se o cadastramento dos executados Joaquim Ferreira da Fonseca (Cpf/Mf Nº 026.525.604-68) e Mizael Leite de Albuquerque (Cpf/Mf Nº 011.531.964-68), já citados. Noutro pórtico, o exequente pugna pela consulta de ativos financeiros, através do sistema judicial Sisbajud, bem como Infojud e Renajud, a fim de alcançar a integralização do débito exequendo perseguido. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (dias), juntar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como acostar aos autos certidão atualizada do imóvel, cujo direito creditício pretende penhorar, com a indicação de propriedade do aludido bem. Proceda-se a habilitação exclusiva dos patronos do exequente, conforme requerido no Id. 118065536. Cumpridas as diligências, à conclusão para apreciação dos pedidos contidos na petição de id 118065536. P.I.C Natal/RN, 1 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs