Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. E. S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801071-52.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JOÃO EMANUEL SILVA, representado por sua genitora Maria da Conceição Silva, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. O autor alega, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a empresa ré no valor de R$ 12.941,61 (doze mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), ao passo que, contra sua vontade, foi inserido “Seguro Prestamista”, o qual alega não ter contratado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requer, em razão disso, a declaração de nulidade das cláusulas relacionadas ao seguro, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Em decisão de ID 117085285 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória. Citado, o réu apresentou contestação no ID 126105579. Réplica à contestação no ID 127591815. Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação no ID 128565040. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. É importante frisar que incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e ao réu, cabe comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (CPC, art. 373, II). Pois bem, tendo em vista que a parte autora questiona os descontos efetivados a título da tarifa "Seguro Prestamista", caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação. Após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, conforme termo de adesão anexado ao processo (ID 126105583), no qual verifica-se que a autora anuiu com a contratação dos serviços que ensejaram os descontos. O art. 46 do CDC, prevê que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. No mesmo sentido, são as disposições do art. 54, §§3º, e 4º, do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) §4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Mediante o exposto, observo que no contrato firmado entre as partes existe cláusula explícita, qual seja “C. Do seguro prestamista”, tratando acerca do mencionado seguro. Vejamos: 10. SEGURO PRESTAMISTA: O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista. Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção “sim” no campo próprio ou “não” caso não deseje contratar. Na hipótese de contratação do Microsseguro Prestamista pelo EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, ao assinar a CCB, declara para todos os fins de direito que, teve o acesso prévio, ciência e concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microsseguro contratado, e autoriza, o CREDOR a divulgar as informações constantes desta Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como cópia da mesma à Seguradora. [ X ] - SIM [ ] - NÃO Assim, entendo que o réu agiu, a rigor, em exercício regular de direito, tendo em vista que consta no contrato a cláusula de adesão ao seguro, bem como que a mesma é opcional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1978859 / DF. Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data de Julgamento: 23.05.2022. DJe: 25.05.2022 - grifos acrescidos. Já no âmbito do TJRN, tem-se que, uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em procedência dos pedidos iniciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CELEBRAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA PELO DEMANDADO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS E SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800257-69.2019.8.20.5150, Dr. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, Gab. da Juíza Tatiana Socoloski, ASSINADO em 20/02/2020) Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência do requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos do seguro prestamista discutidos na ação. DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)