Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: TOP DISTRIBUIDORA LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808816-30.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria, em face de Top Distribuidora LTDA - EPP. Após devolução de AR e mandado de citação negativo, bem como pesquisa de endereços no sistema informatizado Sinesp/Infoseg, sem êxito, fora publicado edital de citação (Id. 53965837). Posteriormente, foi determinada a penhora de veículos identificados via RENAJUD. Contudo, após a expedição dos respectivos mandados, as diligências retornaram negativas, por falta de localização do executado e dos bens descritos. A Fazenda Pública, então, solicitou a penhora de veículo(s) por termo nos autos. É o breve relatório. Muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado. Assim, em resumo, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Pelo exposto, indefiro o requerimento em comento. Para além disso, considerando que a citação do executado deu-se através de edital, sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema. A Secretaria proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual. Após, aguarde-se o prazo para oposição de embargos (trinta dias) e, nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 40 da LEF). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Do contrário, à suspensão. Publique-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)