Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:47
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 15:03
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 10:33
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 08:04
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 00:41
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 00:38
Expedição de Intimação.09/02/2026, 09:22
Expedição de Intimação.09/02/2026, 09:22
Expedição de Intimação.09/02/2026, 09:22
Expedição de Intimação.09/02/2026, 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada06/02/2026, 15:58
Conclusos para decisão23/10/2025, 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 00:25
Expedição de Certidão.25/09/2025, 00:25
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 14:20
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/09/2025, 11:37
Juntada de diligência09/09/2025, 11:37
Expedição de Mandado.01/09/2025, 12:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:18
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:18
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 13:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 02:10
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 14:37
Ato ordinatório praticado24/06/2025, 14:35
Juntada de aviso de recebimento21/05/2025, 10:35
Juntada de certidão21/05/2025, 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2025, 16:42
Juntada de certidão29/04/2025, 16:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:59
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:25
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.10/12/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:34
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812720-19.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS e GEORGE GEILTON BARBOSA. 1 - Da suspensão do feito quanto aos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS: Instada a promover o andamento processual indicando os endereços dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, em face dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, ficando também suspensa a prescrição. Intime-se a parte exequente, por seus advogados. Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (neste caso, 12/09/2022, conforme id 87670168), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Do prosseguimento do feito quanto ao executado GEORGE GEILTON BARBOSA: Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento dos itens 1 (a) e 2.1, segundo parágrafo, do despacho de id 113959011. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812720-19.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS e GEORGE GEILTON BARBOSA. 1 - Da suspensão do feito quanto aos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS: Instada a promover o andamento processual indicando os endereços dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, em face dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, ficando também suspensa a prescrição. Intime-se a parte exequente, por seus advogados. Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (neste caso, 12/09/2022, conforme id 87670168), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Do prosseguimento do feito quanto ao executado GEORGE GEILTON BARBOSA: Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento dos itens 1 (a) e 2.1, segundo parágrafo, do despacho de id 113959011. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi
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Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812720-19.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS e GEORGE GEILTON BARBOSA. 1 - Da suspensão do feito quanto aos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS: Instada a promover o andamento processual indicando os endereços dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, em face dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, ficando também suspensa a prescrição. Intime-se a parte exequente, por seus advogados. Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (neste caso, 12/09/2022, conforme id 87670168), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Do prosseguimento do feito quanto ao executado GEORGE GEILTON BARBOSA: Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento dos itens 1 (a) e 2.1, segundo parágrafo, do despacho de id 113959011. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812720-19.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS e GEORGE GEILTON BARBOSA. 1 - Da suspensão do feito quanto aos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS: Instada a promover o andamento processual indicando os endereços dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, em face dos executados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI e STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, ficando também suspensa a prescrição. Intime-se a parte exequente, por seus advogados. Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (neste caso, 12/09/2022, conforme id 87670168), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Do prosseguimento do feito quanto ao executado GEORGE GEILTON BARBOSA: Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento dos itens 1 (a) e 2.1, segundo parágrafo, do despacho de id 113959011. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812720-19.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, GEORGE GEILTON BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Considerando que não logramos êxito na localização dos demandados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, através dos sistemas judiciais, pois, retornou um endereço já diligenciado nos autos, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:36
Outras Decisões28/11/2024, 00:13
Conclusos para decisão01/10/2024, 10:48
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202415/07/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202415/07/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202415/07/2024, 07:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.15/07/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812720-19.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, GEORGE GEILTON BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Considerando que não logramos êxito na localização dos demandados KA3 CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI, STHEFFANY KAROLAINE DE SOUZA SANTOS, através dos sistemas judiciais, pois, retornou um endereço já diligenciado nos autos, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/07/2024, 00:00
Expedição de Certidão.11/07/2024, 07:35
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 07:31
Expedição de Certidão.11/07/2024, 07:26
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 06:37
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 06:37
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 06:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 06:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 06:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 06:37
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 09:15
Ato ordinatório praticado26/04/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 13:15
Juntada de certidão22/02/2024, 13:14
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 23:54
Conclusos para despacho29/11/2023, 10:04
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 18:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 18:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 03:10
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:11
Juntada de ato ordinatório15/08/2023, 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2023, 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2023, 20:32
Juntada de Petição de diligência30/04/2023, 20:32
Expedição de Mandado.07/03/2023, 17:12
Juntada de ato ordinatório26/10/2022, 20:17
Juntada de aviso de recebimento26/10/2022, 11:02
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 13:36
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 15:27
Ato ordinatório praticado30/08/2022, 14:20
Juntada de aviso de recebimento30/08/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 12:08
Ato ordinatório praticado29/08/2022, 10:51
Juntada de aviso de recebimento25/08/2022, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2022, 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2022, 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2022, 16:07
Proferido despacho de mero expediente05/08/2022, 10:38
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 19:19
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/08/2022, 16:34
Juntada de custas03/08/2022, 09:26
Conclusos para despacho02/08/2022, 18:32
Distribuído por sorteio02/08/2022, 18:32