Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior
Apelado: José Antenor Lopes da Silva Advogado: Dr. Josivaldo de Sousa Soares
Apelado: Adebaldo Teixeira Rocha Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDA POR MEIO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE SE MANIFESTOU DEPOIS DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ANTES DA SENTENÇA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INVALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ART. 525, §1º, V, DO CPC. CONTRATO QUE CONSUBSTANCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICADA CLÁUSULA PREVENDO COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVALIDADE. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não há falar que é inadequada a arguição de abusividade da comissão de permanência feita na Impugnação à Penhora, porquanto a alegação da impugnação consiste em excesso de execução por motivo de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que se mostra de acordo com o direito potestativo da Executada, previsto no art. 525, §1º, V, do CPC. - A verificação quanto a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios importa questão de direito, dependente tão somente de prova pré-constituída, que não demanda dilação probatória, consubstanciada no próprio contrato celebrado entre as partes. - De acordo com a Súmula 30 do STJ, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Bem como, conforme a Súmula 472 do STJ, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000139-10.2012.8.20.0127 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo JOSE ANTENOR LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Apelação Cível nº 0000139-10.2012.8.20.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, na Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de José Antenor Lopes da Silva e Adebaldo Teixeira Rocha, julgou “parcialmente procedentes a presente impugnação, apenas para: a) Declarar nula, por ser abusiva, a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, mantenho as demais cláusulas contratual; b) Declarar a impenhorabilidade do veículo constrito no Id.nº.62911939, por não ser pertencente a esfera de propriedade do executado Adebaldo Teixeira Rocha.” Determinando o “levantamento da restrição do veículo através do RENAJUD.” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e “condenou as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cada um devendo arcar com a proporção de 50% (cinquenta por cento) das referidas despesas.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que ajuizou a Ação de Execução contra a parte Apelada com base num título executivo extrajudicial vencido e não pago. Sustenta que a parte Apelada “não apresentou sua defesa por meio de Embargos à execução, contudo, após a penhora de veículo em nome de um dos executados juntou peça de impugnação a penhora, alegando em apertada síntese que, a ação ajuizada encontrava-se prescrita; que haveria incidência de encargos abusivos e impenhorabilidade do bem em razão de realizada tradição anterior a execução. Ao final, requereu, o acolhimento da preliminar de prescrição, como também, que fosse declarado a impenhorabilidade do bem, não requerendo a nulidade contratual por alegada abusividade.” Sobrevindo a sentença nos termos supracitados. Assevera que a alegação de abusividade e ilegalidade da cobrança da comissão de permanência não poderia ter sido reconhecida desse modo, porque demanda dilação probatória “ou seja, a peça oposta pelo apelado permite discussão acerca da aplicação do crédito e abusividade acerca de alegada ilegalidade de comissão de permanência, fato esse que deveria ter sido suscitado em sede de embargos à execução, o que, repise-se, não foi realizado.” Enfatiza que, em razão da abusividade da comissão de permanência ter sido reconhecida por meio de impugnação à penhora, não teve oportunidade de se defender adequadamente, porque não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, incluindo perícia para avaliar os encargos alegados. Afirma que tal abusividade não pode ser suscitada por impugnação à penhora e que seu reconhecimento importa violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende que a cobrança da comissão de permanência corrige o valor das prestações não pagas e que neste caso é válida, porque a parte Apelada concordou com os termos do contrato e está em conformidade com a legislação, não sendo cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença “no sentido de cassar a r. sentença vergastada, acolhendo o pedido na inicial do Autor Apelante para prosseguimento da execução.” Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 25452639). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a inadequação da arguição de abusividade da cobrança de comissão de permanência por meio de Impugnação à Penhora, a fim de revogar tal entendimento. Bem como, da possibilidade de ser reconhecida a validade da cobrança da comissão de permanência neste caso. Com efeito, não prospera a alegação da parte Apelante de que teve seu direito de defesa cerceado em razão da abusividade da cobrança da comissão de permanência ter sido reconhecida por meio da Impugnação à Penhora, porque, da leitura do processo, constata-se que o Apelante manifestou-se em face desta impugnação, como entendia de direito e anteriormente à sentença, por meio do petitório de Id 25452622, exercendo, assim, o contraditório e a ampla defesa que lhe cabia. Ademais, não há falar que é inadequada a arguição de abusividade da comissão de permanência feita na Impugnação à Penhora, porquanto a alegação da impugnação consiste em excesso de execução por motivo de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que se mostra de acordo com o direito potestativo da Executada, previsto no art. 525, §1º, V, do CPC. Outrossim, a verificação quanto a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios importa questão de direito, dependente tão somente de prova pré-constituída, que não demanda dilação probatória, consubstanciada no próprio contrato celebrado entre as partes. Quanto ao debate sobre a validade da comissão de permanência, cumpre-nos observar que de acordo com a Súmula 30 do STJ, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Bem como, conforme a Súmula 472 do STJ, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE ENCARGOS EXTRAJUDICIAIS EM RAZÃO DA MORA. ABUSIVIDADE. CUSTOS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR SEM PREVISÃO DE IGUAL DIREITO PARA ESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, XII, DO CDC. ILEGALIDADE DESSA CLÁUSULA CONTRATUAL. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELO BANCO QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO APELADO, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC ENTRE A DATA DE CADA DESEMBOLSO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS A CITAÇÃO INCIDIRÁ, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A TAXA SELIC (ART. 406, DO CC/02). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0000142-95.2021.8.16.0050 – Relator Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo – 19ª Câmara Cível – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1. O entendimento pacificado tanto no STJ quanto nesta Corte proíbe a cumulação da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual por configurar verdadeiro bis in idem. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 2. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5156846-30.2022.8.09.0044 – Relator Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis – 2ª Vara Cível – j. em 10/04/2023 – destaquei). Feitas essas considerações, conclui-se que é inviável a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, conforme dispões as Súmulas 30 e 472 do STJ. Da atenta leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 25452303, Pág. Total – 7/12), constata-se que na “Cláusula Décima Segunda – Encargos de Inadimplemento”, há previsão de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), acrescido dos encargos originalmente pactuados. Dessa forma, resta evidenciada a abusividade da cobrança da comissão de permanência neste caso. Correta, portanto, a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, apenas em face da parte Apelante, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.