Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FELIPE CESAR DA SILVA DANTAS Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100744-49.2017.8.20.0139 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança – Seguro DPVAT, em atenção ao pedido de arquivamento do feito, realizado pelo autor em petição sob ID nº 130815722, houve a devida intimação do réu para que sobre ele se manifestasse e, como se depreende da petição de ID nº 135867523, não concordou com o pedido. Pois bem, consoante disposto no art. 485, § 4º do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, e uma vez que este foi o caso dos autos, não homologo o pleito autoral, no que determino o prosseguimento da presente demanda. Assim sendo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar se tem provas a produzir. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para pasta de SENTENÇA. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)