Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEX FRANÇA DA SILVA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0801468-09.2019.8.20.5129
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEX FRANÇA DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Em suas razões recursais, o apelante pugna, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. Alega que “se encontra em situação financeira delicada, além de ter arcado com juros altamente abusivos aplicados pela instituição recorrida.” Por fim, requer o provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 25569705), o apelado refuta as alegações do recorrente, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer opinativo (Id 25639261). Pelo despacho de Id 25639261, nos termos do que dispõe o artigo 99, §2º do CPC e, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, o apelante foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, trazendo aos autos os documentos de Id 26221073 ao Id 26221077. É o relatório. Decido. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência. Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente aduz que “não possui condições de arcar com despesas processuais. Ora, o Recorrente é provedor do sustento de sua família, arcando com mensalidade escolar, plano de saúde, alimentação, vestuário, lazer, etc. Conforme documentos em anexo, pode-se observar que até mesmo despesas referentes a supermercado, ou seja, alimentação, tem sido obrigado o Apelante a parcelar suas compras para poder arcar. Observando seu contracheque, é possível verificar que, para honrar suas despesas, contraiu empréstimos, motivo pelo qual está em situação financeiramente hipossuficiente” (Id 26221072). Analisando a documentação colacionada aos autos, entendo que o pleito do recorrente não merece prosperar, vez que este não preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que é servidor público estadual, ocupando o cargo de agente penitenciário com subsídio no valor de R$ 11.623,52 (onze mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme contracheque de Id 26221077, correspondendo os gastos relacionados pelo apelante como despesas do cotidiano, não representando motivo suficiente para a concessão do aludido benefício. Desta feita, considerando que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira perpassada pelo recorrente, entendo que o pleito não deve prosperar, vez que o mesmo não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compreendo que não é escopo da norma que prevê a gratuidade judiciária proteger aquele que aufere valores capazes de pagar custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família. A previsão legal visa proteger aquela pessoa de pouco ou nenhum rendimento, situação distinta da vivenciada pelo recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação do apelante, para no prazo de 10 (dez) dias, após o decurso do prazo recursal, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator