Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101609-79.2014.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo F EUSEBIO ALVES Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO CNJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da repercussão geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente e a inexistência de comprovação de outras medidas para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 1.184 para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se a alegação de ausência de tentativas prévias de satisfação do crédito exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil atribui aos tribunais de origem a competência para negar seguimento a recursos especial e extraordinário que contrariem entendimento firmado pelo STJ e pelo STF sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, conforme disposto nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I. 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional dos entes federados, e que o ajuizamento da execução deve ser precedido de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo comprovada ineficácia da medida. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1.184/STF, reconhecendo que o valor da execução era ínfimo e que o agravante não demonstrou a adoção de outras medidas prévias à propositura da execução fiscal. 6. A análise da existência de tentativas prévias para satisfação do crédito exequendo exige reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Os argumentos do agravante não demonstram erro na aplicação do precedente vinculante nem justificam a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para negar seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral decorre dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC. 2. O Tema 1.184/STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo STF. 3. A análise da ausência de tentativas prévias de cobrança do crédito exequendo exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I; CF/1988, art. 37; Lei 6.830/80; Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28474022) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN de decisão desta Vice-Presidência (Id. 27660258) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27367131), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 26315303) com a tese firmada no Tema 1184 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, alega o agravante que “o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.” Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, por falta de triangulação processual. É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. Isso porque, ao contrário do que alega a parte agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1.184 do STF (RE n.º 1355208/SC) e a situação dos presentes autos, qual seja, a ausência de interesse de agir na presente execução fiscal. Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 1.184/STF – Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) In casu, a decisão impugnada em sede de recurso especial concluiu que o valor da execução é ínfimo para os padrões adotados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, bem como, que o agravante não comprovou que realizou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, de modo que inobservou os parâmetros previstos no item 2 da tese firmada. Veja-se (Id. 26315303): Ação de Execução Fiscal em face de F EUSÉBIO ALVES - ME, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 1.259,84. [...] O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 1.259,84. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Ressalto, ainda, que averiguar a ocorrência de outras tentativas para satisfação do crédito anteriormente à propositura da execução fiscal, a fim de atestar o interesse de agir do Ente Público, demandaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A exemplo, já consignou o STJ referente à análise do interesse de agir em sede de execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do IPTU do período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 320 e 373, I, do CPC/2015. 3. Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. No que tange à alegação de incompetência, o recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha: REsp 1.793.671/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 5. Quanto à falta de interesse de agir e à adequação da via eleita, a Corte de origem consignou: "A ação declaratória apresenta-se como via processual adequada a veicular a pretensão da autora, ainda que à sua propositura preceda o ajuizamento de execuções fiscais. Isso porque a possibilidade de opor embargos do devedor não impede a utilização de outro caminho para pleitear o desfazimento dos lançamentos: muita vez o ordenamento jurídico oferece mais de um meio para a tutela de direitos em juízo". 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.334.803/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.6.2018; AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp 856.145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; REsp 786.721/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006, p. 264. 7. Acolher a tese do recorrente de que "não há comprovação, igualmente, de que o Requerido está a exigir do Autor o cumprimento da obrigação tributária sob comento", a fim de modificar a conclusão quanto ao interesse de agir, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017. 8. A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 130 e 156 do CTN, pois, inexistindo previsão diversa, deve prevalecer o Provimento GP/CR 03/2008, da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que prevê "a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação". 9. Apenas com a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos seria possível acolher o argumento de que o edital da hasta pública prevê, expressamente, a responsabilidade do arrematante pelas dívidas anteriores à arrematação. Aplicam-se as as Súmulas 5 e 7 doSTJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.303.096/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; AgInt no AREsp 1.239.633/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no AREsp 1.444.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019. 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, ser negado provimento. (AREsp n. 1.516.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025.