Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800983-81.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA., partes qualificadas no feito. Com o deslinde do processo, as partes litigantes foram intimadas para indicarem interesse na produção de provas (ID 132641106), contudo, quedaram-se silentes nos autos, consoante Certidões de IDs 135508182 e 135514241. Diante da ausência de resposta autoral, foi determinada a intimação pessoal do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 137245527). A despeito de intimado pessoalmente (ID 138527794), o demandante quedou-se inerte no processo em epígrafe, conforme Certidão de ID 139781897. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar de intimada para tanto, inclusive pessoalmente, conforme atesta a Certidão de ID 139781897. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Com arrimo no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida em favor do autor (ID 125011567) (art. 98, §3º do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800983-81.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS ajuizada por Marcos Antônio de Oliveira Silva contra a empresa CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINAÇÃO STA CECÍLIA LTDA. Em sua petição inicial, o autor alega que buscou junto à sua ex-empregadora, ora requerida, os documentos necessários para dar entrada em sua aposentadoria, especificamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referentes ao período de 02/07/2007 a 05/04/2013. Afirma que, contudo, a empresa demandada não teria fornecido tais documentos, até o presente momento, dificultando assim o cumprimento dos requisitos necessários para sua aposentadoria. Diante desses fatos, a requerente pleiteou a concessão liminar da tutela antecipada, de forma initio littis e inaudita altera pars, para que a requerida seja imediatamente obrigada a fornecer ao demandante o PPP e LTCAT referentes aos períodos de 02/07/2007 a 05/04/2013. É o que importa relatar. Decido. Com relação a liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente em relação ao pedido de exibição de documento, o art. 396 do Código de Processo Civil determina que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Acerca dos requisitos para seu deferimento o art. 397 da norma acima referida estabelece que: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. No presente caso, há a ausência dos requisitos suficientes à concessão da liminar. Com efeito, os documentos anexados ao requerimento inicial não são, por si só, capazes de sustentar a probabilidade do direito ou a finalidade da prova. Isso ocorre porque, inexiste nos autos qualquer elemento apto a comprovar a negativa da empresa, ou que indique a abertura de processo administrativo/judicial para concessão de aposentadoria. Desse modo, ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada e de evidência, a qual trouxera apenas os documentos referentes aos meses de vínculo junto a demandada, não possuindo o condão de demonstrar o lastro probatório mínimo necessário para com o deferimento do pedido em sede liminar. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela parte ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução ou no decorrer do feito. Por consequência, diante da ausência da probabilidade do direito autoral, não é necessário analisar o perigo na demora e a irreversibilidade dos efeitos da decisão, quais sejam esses os outros requisitos restantes para a concessão da tutela pretendida. No entanto, se outro fosse o entendimento, ainda assim não se encontram evidenciados o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora –, porquanto se faz possível a exibição posterior dos documentos vindicados. Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo - diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado; caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito caso assim desejem. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor (art. 98 do CPC), ante aos documentos acostados em ID 123452937. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)