Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823390-39.2018.8.20.5001.
Requerente: VANESSA LANDRY CPF: 014.354.644-94, IVES COCENTINO DE LIMA CPF: 938.098.914-87, KAMYLA MARIA BEZERRA NELSON COCENTINO CPF: 012.444.874-73, M. N. C. CPF: 130.399.014-86, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS CPF: 620.072.704-04, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS CPF: 968.286.414-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Requerido: Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registros Civil proposta por Ives Cocentino De Lima, Kamyla Maria Bezerra Nelson Cocentino e M. N. C.. O processo tramitou regularmente e após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para que se façam as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, determinando: - ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício de Notas da Comarca de Ceará Mirim, que proceda a averbação no assento de nascimento, matrícula 1480980155 1910 1 00005 002 000000341, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto do registrado, qual seja, José Cosentino, assim como os nomes dos genitores do registrado, quais sejam, Venerando Cosentino e maria Umbelina de Oliveira Cosentino e ainda os nomes corretos do avós do registrado, quais seja, Giovanni Cosentino e Maria Isabella Cantisani, expedindo-se nova certidão; - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Macau/RN, que proceda a averbação no assento de casamento, matrícula 0939140155 1940 2 00001 087 0000207 82, para constar a data correta de nascimento do nubente, qual seja, 09/10/1910, expedindo-se nova certidão; - ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de óbito, matrícula 09498701551980 4 00132 044 0008517 05, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto do registrado, qual seja, José Cosentino, expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de nascimento, matrícula 0949870155 1943 1 00072 257 0014624 04, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto da registrada, qual seja, Teresa Neumann Bichão Cosentino, expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de casamento, matrícula 0949870155 1968 3 00115 079 0019096 09, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto da nubente, qual seja, Teresa Neumann Cosentino de Lima, expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de óbito, matrícula 09498701551997 4 00147 280 0027462 11, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto da falecida, qual seja, Teresa Neumann Cosentino de Lima,expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de nascimento, matrícula 0949870155 1974 1 00213 373 0018530 13, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto do registrado, qual seja, Ives Cosentino de Lima, expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de casamento, matrícula 0949870155 2012 3 00265 288 0011846 86, alterando o respectivo registro para fazer constar os nomes corretos dos cônjuges, quais sejam, Ives Cosentino de Lima e Kamyla Maria Bezerra Nelson Cosentino, expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de casamento, matrícula 0949870155 2012 3 00265 288 0011846 86, alterando o respectivo registro para fazer constar os nomes corretos dos cônjuges, quais sejam, Ives Cosentino de Lima e Kamyla Maria Bezerra Nelson Cosentino, expedindo-se nova certidão; - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, que proceda a averbação no assento de nascimento, matrícula 0949950155 2014 1 00642 275 0322241 00, alterando o respectivo registro para fazer constar o nome correto da registrada, qual seja, Marina Nelson Cosentino, assim como o nome de seus genitores, quais sejam, Ives Cosentino de Lima e Kamyla Maria Bezerra Nelson Cosentino, expedindo-se nova certidão;” A sentença, id 38934909, deste Juízo, transitou em julgado conforme certidão de id 42366332. Ocorre que, através de certidão de id 122872512, noticiou-se não constar na sentença a determinação de retificação nos nomes dos genitores nos registros civis dos requerentes, apesar de ter sido requerida na petição inicial. Ato contínuo, através de petição de id 124109059, os requerentes pugnaram pela correção de erro material constante na sentença que quando na retificação do registro de nascimento de TERESA NEUMANN BICHÃO COSENTINO, não foi efetuada a retificação da filiação desta, já que deveria ter constado a filiação com a correção, quais sejam: JOSÉ COSENTINO E ELINE BICHÃO COSENTINO e dos avós VENERANDO COSENTINO e MARIA UMBELINA DE OLIVEIRA COSENTINO, dessa forma foi retificado somente o nome da registrada. Também, nos registros de casamento e óbito de TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA, não foram retificadas pelo 4º ofício de notas de Natal, a filiação, JOSÉ COSENTINO E ELINE BICHÃO COSENTINO, mas tão somente o nome da registrada. Da mesma forma, o registro de nascimento do requerente IVES COSENTINO DE LIMA não teve retificado, pelo 4º ofício de notas de Natal, a sua filiação, que deveria ter constado o nome da sua genitora já com a grafia correta, TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA, e dos avós maternos, JOSÉ COSENTINO E ELINE BICHÃO COSENTINO tendo sido alterado somente o nome do registrado. Por fim, também, no registro de nascimento da requerente MARINA NELSON COSENTINO não foi efetuada a retificação, pelo 5º ofício de notas de Natal, no nome da avó paterna (TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA), tendo sido alterado somente o nome da registrada e a filiação. Diante disso, a filiação do requerente IVES COSENTINO DE LIMA, constante no registro de casamento foi corrigida pelo 4º ofício de notas de Natal, mas foi negada a retificação da filiação em seu registro de nascimento. Bem como, a filiação no registro de nascimento da requerente MARINA NELSON COSENTINO foi retificada pelo 5º ofício de notas de Natal, sendo negada a retificação apenas no nome da avó paterna, qual seja, TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de omissão representada pela falta de manifestação expressa sobre a retificação no registro de nascimento quanto a filiação e aos avós da requerente Teresa Neumann Bichão Cosentino, além da retificação da sua filiação no registro de casamento e óbito. Da mesma forma, omissa em relação a retificação da filiação e dos avós maternos no registro de nascimento do requerente Ives Consentino de Lima. Por fim, houve omissão, também, em relação a retificação no registro de nascimento do nome da avó paterna da requerente Marina Nelson Cosentino. Em relação ao tema, faz-se mister enfatizar que a presente ação por se tratar de jurisdição voluntária inexiste conflito de interesses, não há partes e não há formação de coisa julgada material. Assim, não há processo, mas apenas procedimento, além da inexistência de partes com interesses antagônicos. Dessa forma, não haverá prejuízos pela correção da omissão da sentença, devidamente provocada pelos requentes, apesar da mesma já ter transitado em julgado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, acolho todos os pedidos constantes na inicial e, como consequência, retifico a omissão contida no dispositivo da sentença prolatada, a qual deverá ser acrescida das seguintes determinações: a) que seja oficiado o 4º ofício de notas de Natal para fazer constar no registro de nascimento de TERESA NEUMANN BICHÃO COSENTINO (matrícula 0949870155 1943 1 00072 257 0014624), a filiação (JOSÉ COSENTINO E ELINE BICHÃO COSENTINO) e os avós (VENERANDO COSENTINO e MARIA UMBELINA DE OLIVEIRA COSENTINO); b) que seja oficiado o 4º ofício de notas de Natal para fazer constar no registro de casamento (matrícula 0949870155 1968 300115 079 001909609) e registro de óbito (matrícula 0949870155 1997 4 00147 280 002746211) de TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA, a filiação (JOSÉ COSENTINO E ELINE BICHÃO COSENTINO); c) que seja oficiado o 4º ofício de notas de Natal para fazer constar no registro de nascimento do requerente IVES COSENTINO DE LIMA (matrícula 0949870155 1974 100213 373 0018530 13), a filiação (TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA) e os avós maternos (JOSÉ COSENTINO E ELINE BICHÃO COSENTINO); d) que seja oficiado o 5º ofício de notas de Natal para que proceda a retificação no registro de nascimento da requerente MARINA NELSON COSENTINO (matrícula 0949950155 2014 1 00642 275 032224111), o nome da avó paterna (TERESA NEUMANN COSENTINO DE LIMA). Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças. Publique-se e Intime-se. Natal, 27 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito