Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Forma Empreendimentos LTDA. Advogado: Dr. Danilo Felipe de Araújo Lima. Apelada: IBRAP – Indústria Brasileira de Alumínio e Plástico S.A. Advogado: Dr. Daniel Kuhnen Arent e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0823894-11.2019.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Forma Empreendimentos LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 138.281,67 (cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Mister ressaltar que a parte apelante é pessoa jurídica e que não é beneficiária da Justiça Gratuita e, dentre outros pedidos, requereu o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de está em processo de liquidação extrajudicial Em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determinou-se que a parte Apelante fosse intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido (Id 25768658). A parte apelante quedou-se inerte. Ato contínuo, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e a parte apelante foi intimada para recolher as custas processuais referentes à Apelação Cível interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC (Id 26125737). Irresignada, a apelante interpôs Agravo Interno requerendo a reconsideração da decisão e o deferimento do pedido de justiça gratuita. O Agravo Interno foi julgado improcedente por esta Egrégia Corte (Id 27323907). Conforme certidão de Id 28570145, precluiu o prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Nesse contexto, da detida análise do processo, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da Justiça Gratuita, bem como, conforme relatado, mesmo intimado para recolher as custas necessárias, deixou de recolher o preparo recursal. Dessa forma, depreende-se que o recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição de Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, p. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)" Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Saliente-se que este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no Ag 1399168/RJ n.º 2011/0030184-0 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/09/2012 – destaquei). Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com mesmo entendimento: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecimento da apelação interposta pela parte autora em razão de deserção, por não ter sido regularizado o recolhimento do preparo conforme exigido pela legislação processual.2. Conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pela parte ré, apenas para afastar a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado do período da contratação.3. Determinação de sucumbência recíproca, fixando que a parte ré deverá arcar com 70% dos ônus sucumbenciais e a parte autora com os outros 30%.I. CASO EM EXAME4.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que revisou cláusulas de contrato bancário, especialmente quanto à capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios. A parte autora recorreu alegando que a sentença deveria ser revista em sua totalidade, enquanto a parte ré recorreu buscando afastar as modificações impostas pelo Juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A controvérsia envolve:(i) a regularidade do preparo recursal da parte autora, que não o fez adequadamente, configurando deserção;(ii) a legalidade da limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, e a possibilidade de revisão da cláusula contratual quanto aos juros aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A parte autora não comprovou adequadamente o pagamento do preparo recursal, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o que acarretou a deserção do recurso, sendo manifestamente inadmissível. [...]Tese de julgamento:"1. A apelação da parte autora deve ser não conhecida por deserção, quando o preparo recursal não é realizado adequadamente.""2. A taxa de juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não está limitada a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado.""3. A sucumbência é recíproca quando ambas as partes têm êxito parcial em suas pretensões."Dispositivos relevantes citados:"CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Súmula 530 do STJ."Jurisprudência relevante citada:"STJ, Súmula 530: 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.'" (TJRN - AC nº 0850617-62.2022.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator