Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADOS: COISA FINA LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0847055-89.2015.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da parte executada, COISA FINA LTDA - ME e outros, conforme CDAs anexas à inicial. No curso do feito, após a realização de penhora on line de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 138132266), no importe de R$ 1.952,34 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), junto às instituições Nu Pagamentos IP e Banco do Brasil, a corresponsável executada Rosa de Lourdes Trindade Moreira de Azevedo protocolou, através de advogado habilitado, a petição de ID 138003763, onde impugnou o bloqueio de uma de suas contas, onde recebe verba salarial, impondo-se o seu imediato desbloqueio em razão de sua impenhorabilidade, na forma do art. 7º, X, da Constituição Federal, e do art. 833, IV, do CPC. Em suas razões, aduziu que teve o valor de R$ 1.803,09 bloqueado em sua conta (número 22395013-9, Agência: 0001, Banco NU PAGAMENTOS), onde recebe verba salarial proveniente de seus serviços como decoradora autônoma e ainda um benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo totalmente incabível a penhora, necessitando de seu desbloqueio para continuar honrando seus compromissos como alimentação, água, luz e medicamentos. Acrescentou que o art.833, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra, no plano da legislação infraconstitucional, o princípio da proteção do salário previsto no art. 7 º, inciso X da Constituição Federal, sobretudo a fim de garantir o mínimo existencial ao Executado e protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana, ao dispor sobre a impenhorabilidade de tais verbas. Ao final, requereu o acolhimento de suas razões de impugnação ao bloqueio e a liberação do bloqueio junto às instituições financeiras, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família. Anexou os documentos de IDs 138003758, 138003764 e 138005564. Protocolada petição da corresponsável Mônica Cristina da Trindade, por advogado habilitado, informando que teve sua conta poupança integrada bloqueada (número 598272143-0, Agência: 0633, Banco CAIXA), no valor de R$ 348,17 (trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), conforme print do aplicativo anexo, por ordem deste juízo, através do SISBAJUD, todavia por tratar-se de poupança com saldo inferior ao estabelecido no art. 833, X, do CPC, é impenhorável, impondo-se o seu imediato desbloqueio. Juntou os documentos de IDs 138260222 a 138260224. Proferido despacho determinando a intimação da corresponsável executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos a documentação apta à comprovação da impenhorabilidade da verba constrita, in casu, os extratos completos e impressos das contas bancárias atingidas pelo bloqueio, referentes aos meses de novembro e dezembro/2024, além de outros documentos que julgue necessários, caso deseje, nos termos da legislação vigente (ID 138238163), o que restou cumprido, em relação à corresponsável Rosa de Lourdes, mediante o protocolo da petição de ID 140195154 e documento anexo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino a prioridade na tramitação processual, por tratar-se a corresponsável Rosa de Lourdes Trindade Moreira de Azevedo de pessoa idosa, na forma da lei, como se observa a partir de seu documento de identificação colacionado aos autos (ID 138005564). A partir da análise da petição e documentos apresentados pelas corresponsáveis executadas, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade apenas de parte da verba objeto da penhora on line de ID 138132266, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição, contudo mantendo a penhora sobre o saldo remanescente, dada a ausência dos requisitos legais. Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da Parte Executada em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua caderneta de poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão. Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral. As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário. Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.". E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202). Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara. No caso dos autos, verifica-se do extrato bancário de ID 138260223, emitido pela Caixa Econômica Federal, que o bloqueio on line do valor de R$ 348,17 fora efetivado na conta nº 598272143-0, da agência 0633, dessa instituição, que se trata de caderneta de poupança (Poupança Integrada), cujo saldo não ultrapassava o limite legalmente estabelecido, no momento da constrição, sendo assim impenhorável. No que tange aos documentos trazidos pela corresponsável Rosa de Lourdes, constata-se, a partir dos extratos bancários juntos no ID 140195160, emitidos pela Nu Pagamentos IP (Nu Bank), que o bloqueio no importe de R$ 1.803,09 fora realizado na conta corrente nº 22395013-9, da agência 0001, dessa instituição, contudo, em que pese a mesma alegar que os valores bloqueados são remunerações de seus serviços como decoradora autônoma, não é possível constatar que os valores creditados nessa conta são decorrentes de sua atividade profissional, seja pela falta de outros documentos comprobatórios, seja pela não demonstração de vínculo entre os depositantes e a prestação do serviço. A contrario sensu, somente se vislumbram movimentações constantes e variadas, tais como transferências Pix recebidas e enviadas, pagamentos e compras a débito, o que não caracteriza o necessário caráter alimentar da verba constrita. De igual modo, não restou comprovado que o valor supra constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou a protegê-la ou ao seu núcleo familiar contra adversidades, descaracterizando assim a alegada impenhorabilidade dessa verba. Já no que pertine ao valor constrito em sua conta junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 149,25, esta não trouxe aos autos o respectivo extrato bancário, inclusive informando que dela não tinha conhecimento, inviabilizando assim a aferição de sua impenhorabilidade. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial. A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas Seções da Corte, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem." (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como outros Tribunais Pátrios, também já adotaram o mesmo entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado. Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Entendimento exarado pela C. Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu. Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E. TJSP. Quantia penhorável. Decisão reformada. Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4. O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5. Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Destarte, no que pertine aos valores de R$ 1.803,09 e R$ 149,25 constritos perante a instituição Nu Pagamentos e o Banco do Brasil, respectivamente, a corresponsável executada Rosa de Lourdes não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impenhorabilidade, nos termos supra argumentados. Assim, para que pudesse ver atendido seu pleito, caberia à Parte Requerente comprovar a constituição de seu direito, conforme a regra distributiva constante do inciso II do artigo 373, do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;" Especialmente em relação à comprovação da impenhorabilidade salarial ou da poupança, o mesmo diploma é enfático acerca da divisão do ônus da prova, ao estabelecer que: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (grifei). Portanto, não se desincumbindo a Parte Executada do ônus que lhe cabe, não há como ser reconhecida a qualidade de impenhorável de valores eventualmente constritos, conforme posicionamento pacífico de nossa jurisprudência, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC. O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado. Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto." (...). (TJ/RS: AI nº 70047534664, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012).. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA ON LINE. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...)" (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. II. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil)". (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, Rel. Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007) Desse modo, à guisa de comprovação da impenhorabilidade das verbas bloqueadas nas contas bancárias da corresponsável Rosa de Lourdes, junto ao Nu Pagamentos e Banco do Brasil, impõe-se a manutenção das respectivas constrições, liberando-se, por ora, tão somente a verba comprovadamente impenhorável constrita perante a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 348,17, em conta de titularidade da corresponsável Mônica Cristina, por se tratar de caderneta de poupança com saldo inferior ao limite estabelecido legalmente.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, c/c o art. 833, X, do CPC, defiro o pedido formulado pela corresponsável executada Mônica Cristina da Trindade, para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R$ 348,17 (trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), com os devidos acréscimos legais, bloqueado na conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que esse valor já fora transferido para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição à conta informada nos autos, qual seja, a conta poupança nº 598272143-0, da agência 0633, dessa instituição. Contudo, indefiro o requerimento de liberação formulado pela corresponsável Rosa de Lourdes Trindade Moreira de Azevedo, por ausência dos requisitos legais. Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão Após, considerando que o valor penhorado é inferior ao montante do débito, cumpra-se a parte final da decisão de ID 132507581, procedendo-se à busca por veículos em nome da Empresa Executada e suas corresponsáveis, através do sistema RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)