Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 30.845,36
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
02/12/2024, 20:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
02/12/2024, 20:05
Arquivado Definitivamente
14/08/2024, 11:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
14/08/2024, 11:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/08/2024
14/08/2024, 11:17
Desentranhado o documento
14/08/2024, 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:58
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:47
Juntada de diligência
08/08/2024, 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803124-83.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Através de petição acostada aos autos (Id. 117944305), as partes informam este juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação. Verificando ser o objeto transacionado disponível e não identificando fraude à lei, deve-se referendar o negócio jurídico celebrado pelos litigantes para por fim ao processo. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas conforme art. 90 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. ASSU/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
11/07/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 11:49
Homologada a Transação
11/07/2024, 11:30
Documentos
Sentença
•11/07/2024, 11:30
Decisão
•05/03/2024, 17:55
14/08/2024, 11:17
Desentranhado o documento
14/08/2024, 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:58
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:47
Juntada de diligência
08/08/2024, 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803124-83.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Através de petição acostada aos autos (Id. 117944305), as partes informam este juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação. Verificando ser o objeto transacionado disponível e não identificando fraude à lei, deve-se referendar o negócio jurídico celebrado pelos litigantes para por fim ao processo. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas conforme art. 90 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. ASSU/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
11/07/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 11:49
Homologada a Transação
11/07/2024, 11:30
Conclusos para julgamento
02/05/2024, 09:10
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 30/04/2024.
02/05/2024, 09:10
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 02:40
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:00
Juntada de diligência
09/04/2024, 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2024, 20:25
Expedição de Mandado.
01/04/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 00:17
Embargos de declaração acolhidos em parte
05/03/2024, 17:55
Conclusos para decisão
30/10/2023, 14:15
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 17/10/2023.
30/10/2023, 14:15
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:07
Juntada de diligência
28/09/2023, 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2023, 13:37
Expedição de Mandado.
01/09/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2023, 15:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 04:34
Conclusos para decisão
28/04/2023, 18:47
Juntada de certidão
28/04/2023, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
03/04/2023, 10:26
Publicado Sentença em 03/04/2023.
03/04/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803124-83.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de FABIANA PEREIRA GU
31/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/03/2023, 15:38
Publicado Sentença em 21/03/2023.
27/03/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
27/03/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803124-83.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de FABIANA PEREIRA GU
20/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2023, 00:14
Extinto o processo por desistência
16/03/2023, 17:16
Conclusos para julgamento
10/03/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
05/01/2023, 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/11/2022, 16:27
Conclusos para decisão
09/11/2022, 18:12
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 09:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 22:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
12/09/2022, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
09/09/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 07:36
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 17/08/2022.
06/09/2022, 13:44
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA GUIMARAES GOMES em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/07/2022, 15:06
Juntada de Petição de diligência
25/07/2022, 15:06
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 12:48
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto