Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100539-54.2016.8.20.0139.
EXEQUENTE: DROGAFONTE LTDA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Drogafonte Ltda em face do Município de Florânia/RN, ambos devidamente qualificados. A demanda foi ajuizada em 28 julho 2016. Despacho determinando a citação do executada para, caso quisesse, opor embargos, datado de 22 de setembro de 2016 (Id. 83424182 – Pág. 43). Mandado de citação expedido em Id. 83424182 – Pág. 44. Certidão do Oficial de Justiça informando acerca da citação do executado, no dia 10 de novembro de 2016, em Id. Id. 83424182 – Pág. 45. Certidão da secretaria informando acerca da ausência de oposição de embargos, em Id. 83424182 – Pág. 46. Despacho de Id. Id. 83424182 – Pág. 48, datado de 01 de agosto de 2018, determinando a expedição de requisitório de pagamento. Certidão de Id. 120022408, informando que não houve expedição dos requisitórios em razão da ausência de decisão homologatória dos cálculos. É o que importa mencionar. Decido. Acerca das formalidades de observância obrigatória para intimação da Fazenda Pública, dispõem o artigo 183 do CPC, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Desta forma, quando do ajuizamento da ação já vigorava o procedimento estabelecido no código de 2015, que prevê a prerrogativa da Fazenda Pública de receber as citações/intimações pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. No caso telado, observo que a citação do Município de Florânia se deu por mandado, através de Oficial de Justiça, o que está em desacordo com norma processual já vigente a época do ato. Destarte, não há como computar a intimação da Fazenda Pública na espécie como que efetivada na data da juntada do mandado nos autos, vez que não houve carga ou remessa dos autos ao Ente executado para fins de perfectibilizar a citação. Deste modo, visando evitar a declaração de futuras nulidades, de ofício, DECLARO NULOS os atos praticados desde a expedição do mandado de Id. 83424182 – Pág. 44. Determino que a secretaria proceda com a CITAÇÃO do Ente Executado para, caso queira, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do CPC. Destaque-se no ato de citação que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 910, §1º, CPC) e que nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, §2º, CPC). Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão. Cite-se a parte executada. Cumpra-se. FLORÂNIA /RN, 29 de abril de 2024. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)