Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. Parte Ré: MARIA CAVALCANTE DIOGENIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 595 70-000 Processo nº 051015298-75.2018.8.20.01082 Parte
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C LIMINAR ajuizada por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. em face de MARIA CAVALCANTE DIÓGENES. Alega o autor ser possuidor e titular dos direitos aquisitivos da propriedade agrícola denominada Engenho Santa Rita, no Bairro Capela, nesta Cidade e Comarca, com área de 276,3712 hectares, em razão de Escritura Pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no ano de 2003, desde quando exerce a posse do imóvel, acrescida ainda de uma posse pretérita datada de 1965, então exercida pelo Sr. Ruy Pereira Antunes. Alega que no mês de março de 2018 identificou que uma cerca divisória do seu imóvel fora retirada de sua marcação originária, pelo filho da requerida, alterando-se os marcos divisórios. Requereu liminar, realização de perícia e audiência de instrução. Liminar indeferida Id 545 415992 Houve réplica com requerimento de realização de perícia e audiência de instrução Id 2052175157. Audiência de conciliação frustrada Id 7358475 72, ocasião em que foi deferido realização de perícia. Em face do pedido de majoração dos honorários periciais, este Juízo intimou a expert para que esta pormenorizasse os trabalhos a serem realizados, de forma a justificar os valores então cobrados, no entanto, não houve manifestação por parte desta, conforme Id nº 9258275773 Intimadas as partes para especificar provas, o autor desistiu da realização da perícia e requereu o julgamento antecipado da lide Id 9852145 89, enquanto o requerida requereu a realização de perícia já determinada Id 1005 975200. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de demanda de natureza possessória, não havendo espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, sob pena de ultrapassar os limites objetivos da presente demanda. Assim, irrelevante para o julgamento do mérito tese arguindo a propriedade do imóvel. Nesse sentido dispõe o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil: Artigo 1.210, §2º do CC - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Fixada essa premissa, o artigo 1.192 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A definição de possuidor, acima descrita, trazida pelo Código Civil, apoia-se, fundamentalmente, na teoria objetiva da posse preconizada por Ihering. Conforme leciona Raquel Helena Valési e outros, in Comentários ao Código Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 898: “... posse segundo Ihering é a exteriorização do domínio, este inserido no direito real de propriedade. É a relação exterior e vista entre uma pessoa sobre a coisa.... Para que haja posse, há necessidade da ocorrência de alguns elementos constitutivos, quais sejam, a) corpus que exterioriza a própria propriedade, local onde desempenha a função econômica do bem e, b) animus domini que deverá estar incluído no próprio corpus no qual indica a vontade do possuidor em tê-la como sua.... O possuidor será aquele que possui pleno exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (jus utendi, fruendi e abutendi) ou só alguns deles”. Assim, a posse, na concepção de Ihering, seguida pelo Código Civil, consiste num poder de fato sobre a coisa, sendo possuidor aquele que possuir de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Ainda, cumpre destacar que o conceito de posse justa foi trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo consequentemente aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A clandestinidade, por sua vez, caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 520 do CPC que: Artigo 560 do CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Entretanto, preconiza o artigo 521 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”. (transcrição ipsis litteeris - grifamos). Desta forma, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação. Na hipótese, da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 521 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada. A promovente não traz prova documental aos autos, de forma a demonstrar satisfatoriamente sua posse e nem sequer mostrou interesse quanto ao direito à prestação jurisdicional pretendida, porquanto em petição vem requerer julgamento antecipado da lide, em visível desinteresse na produção de outras provas. (Id 9852145 89). Isso porque os documentos juntados aos autos com a peça de ingresso - escritura pública e boletim de ocorrência - não têm o condão de demonstrar a posse da demandante em 2003, tal como afirma na peça de ingresso, conforme inclusive foi reconhecido na decisão que indeferiu o pedido liminar. Dessa forma, forçoso concluir não ter logrado êxito a parte autora em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno o autor em honorários, que fixo em 10% por cento do valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito