Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0215930-98.2007.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo V. M. PEREIRA COMERCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DO FEITO SATISFATIVO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da execução fiscal nº 0215930-98.2007.8.20.0001 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de V. M. PEREIRA COMERCIAL e VANDA MARIA PEREIRA DA SILVA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24666760): "Decorrido um ano após a petição acima referida, em outubro/2017, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em outubro/2022, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção até que, já estando prescrita a execução, sobreveio a petição de ID 107954872, alegando que descabe nestes autos a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos à disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo. In casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, quanto a este último, qualquer fato interruptivo.
Diante do exposto, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO da presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC." Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 24666762) alegando que a morosidade do Judiciário impossibilitou a citação dos executados e a busca de bens, requerendo, portanto, a não aplicação da prescrição intercorrente. Contrarrazões pelo desprovimento (Id 24666768). Sem intervenção ministerial (Id 25128380). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, iniciando-se, então, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de cinco anos. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Pois bem. Avalio ter agido com acerto o julgador a quo, eis que, notificado da inexistência de bens passíveis de penhora, o próprio Exequente requereu a suspensão do feito (Id 24666754), dada a ausência de bens suscetíveis de penhora. Conforme julgado supratranscrito, a suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial específica. Tal entendimento visa evitar que as execuções fiscais permaneçam indefinidamente paralisadas, conforme disposto na Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Assim, verificada a ausência de causa interruptiva desde a suspensão processual em 2016, resta prescrita a pretensão executiva no caso dos autos.. Nesse sentir os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0036969-62.2012.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C/C 487, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0020162-64.2012.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Dessa forma, conheço e nego provimento ao apelo, em razão da configuração da prescrição intercorrente. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.