Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000. Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘e’ dos pedidos da petição inicial em: “ d) No mérito: d.1) A retirada da dívida referente ao contrato de nº final 8928 com valor total de R$ 2.355,00 (dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais) vencida no ano de 2003, consoante o art.14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude: d.2.1) Da anotação não estar vinculada a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS (em anexo); d.2.2) Do uso de dados desatualizados (por permanecer no histórico de crédito mesmo após a extrapolação do limite temporal legal), consoante o artigo do STJ (em anexo); ” Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11. Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda. Portanto, as inovações apresentadas pelo recorrente para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merece acolhimento. Atente-se que o recorrente invoca norma relacionada à formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém o fato narrado diz respeito a cadastro voluntário realizado pela parte para consulta de obrigações pendentes de adimplemento, as quais, conforme ressaltado no precedente firmado nesta corte de justiça não interfere no histórico de crédito do consumidor. Merece destaque que o recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente. Assim, mantenho a decisão de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR 09, por entender que os fatos apresentados na exordial se amoldam ao mencionado precedente. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803330-08.2022.8.20.5162 Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator