Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814883-26.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA DECISÃO Passo à análise do pedido de expedição de ofício para a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados-). Tendo em vista que cabe exclusivamente ao exequente, diligenciar no sentido de encontrar ou buscar o que for de seu interesse, uma vez que não cabe ao judiciário substituir a parte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido de expedição de ofício, tal como formulado. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações quanto à busca de bens da demandada, desde que o demandante tenha enviado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame. Com efeito, a indicação de bens do executado é ônus que deve recair sobre a parte interessada, sendo excepcional a expedição dos ofícios quando o objetivo são informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas com a demonstração do insucesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. GERENCIAMENTO DO BANCO DE DADOS. CENSEC. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados- CENSEC, constitui um sistema de gereciamento de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. 3. In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca de patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, constato que a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha cessado as diligências no sentido de obter tais informações. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, não havendo manifestação, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2