Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100478- 10.2013.8.20.0137 Partes: ANA CRISTINA PEIXOTO EUFRASIO x MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Município de Triunfo Potiguar para desbloqueio de valores que foram penhorados pelo sistema Sisbajud, ao argumento de que incidiram na conta vinculada a recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (ID 118490236), seguido de pedido de parcelamento dos RPVs em decorrência do elevado número de execuções em curso e da crise financeira que assola o município executado (ID 119239060). Tendo em vista os requerimentos abordam questões distintas, passo a analisá-los separadamente, iniciando pelo pedido de desbloqueio. Verifico, a partir dos documentos de IDs 118490238 e 118490241, que o bloqueio se deu em conta vinculada ao FUNDEB, cuja regulamentação se encontra na Lei nº 14.113/2020 e assim estabelece: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de: I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput e o § 1º do art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino; II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei. Assim, da análise da norma, observa-se que os recursos do FUNDEB são de aplicação vinculada, não pdoendo ser objeto de constrição. Pois bem, no caso em análise, estamos a tratar de um cumprimento de sentença, onde foi expedido o ofício requisitório ao município demandado para pagamento do débito em 60 (sessenta) dias, sem que essa obrigação de pagar tenha sido cumprida, o que motivou o bloqueio de valores como previsto em lei. Entretanto, o demandado alega a impossibilidade de manutenção da penhora posto que veio a incidir sobre valores pertencentes ao FUNDEB. Verifica-se, portanto, que o bloqueio realizado não se mostra regular, devendo os valores constritos serem desbloqueados e liberados em favor do executado, para, em seguida, nova ordem de bloqueio ser emitida para a conta nº 6321-5, agência nº 214-3 (PM PARAU FPM). No que se refere ao pedido de parcelamento dos RPVs requerido pelo ente público executado (ID 119239060), é sabido por este juízo que o executado realizou acordo em diversos processos, contudo, não informação de que este processo tenha sido contemplado na negociação.
Ante o exposto, DETERMINO: a) O desbloqueio dos valores constritos no ID 113285719, seguidos de sua liberação em favor do executado, para, em seguida, nova ordem de bloqueio ser emitida para a conta nº 6321-5, agência nº 214-3 (PM PARAU FPM) e; b) A intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se este processo está contemplado no acordo de parcelamento celebrado pelo município. Em caso negativo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)