Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADOS: J P S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOAO PAULO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO EMITENTE.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. REQUISITO DO ART. 29, VI e § 5º DA LEI Nº 10.931/2004 NÃO SATISFEITO.SENTENÇA RATIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841043-44.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo J P S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0841043-44.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, no termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se a apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, que, nos autos da presente ação de execução de título executivo extrajudicial, por si ajuizada em desfavor de P S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOAO PAULO DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, por entender que o referido título é inexigível, por não constar assinatura do emitente e do respectivo avalista. Nas suas razões recursais, arguiu a exequente, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, possui força executiva própria e é um título extrajudicial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo tendo em vista a reforma da sentença tendo em vista o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado, almeja o recorrente a reforma da sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência da assinatura do emitente e do respectivo avalista no título executivo aqui executado. Analisando o feito, inexiste razão ao apelante. O título em questão refere-se à cédula de crédito bancário, cujo caráter executivo é fundamentado no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo observados os requisitos específicos previstos no artigo 29 da referida legislação, que exige a assinatura do emitente. Vejamos: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...] § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário". Compulsando os autos, averiguo que a assinatura do emitente na Cédulas de Crédito Bancário aqui executada, não é válida pois não se consegue identificar o signatário, sendo correta a sentença combatida, não sendo o mesmo exigível. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando não ter sido o mesmo fixado no juízo de origem. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado, almeja o recorrente a reforma da sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência da assinatura do emitente e do respectivo avalista no título executivo aqui executado. Analisando o feito, inexiste razão ao apelante. O título em questão refere-se à cédula de crédito bancário, cujo caráter executivo é fundamentado no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo observados os requisitos específicos previstos no artigo 29 da referida legislação, que exige a assinatura do emitente. Vejamos: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...] § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário". Compulsando os autos, averiguo que a assinatura do emitente na Cédulas de Crédito Bancário aqui executada, não é válida pois não se consegue identificar o signatário, sendo correta a sentença combatida, não sendo o mesmo exigível. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando não ter sido o mesmo fixado no juízo de origem. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.