Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100038-79.2016.8.20.0146 Partes: Esperanza Transmissora de Energia S.A x SEVERINO XAVIER DE MENEZES DECISÃO Sem maiores delongas, tendo em conta a certidão de id 112225118, NOMEIO como perito judicial o Sr. MATHEWS LIMA DE ALENCAR, Engenheiro Agrônomo, cadastrado na lista oficial de perito deste Eg. TJRN. Para tanto, intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante descrito na Resolução n.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e na Portaria nº 504/2024, sendo levado em consideração na fixação de tal valor o fato de que o profissional terá que se deslocar para comarca distinta de sua residência. Tendo em vista que nas ações regidas pela Lei de Desapropriação, como é o caso da servidão, a parte autora deverá arcar com encargo pericial; não se aplicando o preceito do art. 95, do CPC, que estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, posto que a identificação do valor da justa indenização é matéria do interesse do proprietário, mas com interesse objetivo do Poder Público. Após a indicação por parte do Núcleo de Perícias do TJRN, nomeio, desde já, o perito indicado, nos termos do art. 465 do CPC. Com fulcro no artigo 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito. Advirta-se ao perito que o objeto da avaliação consistirá no trecho do imóvel sobre o qual incidirá a servidão administrativa, considerando as limitações que os demandados sofrerão em seus direitos de propriedade, em decorrência da passagem da linha de transmissão de energia elétrica, tais como: - abstenção de uso da área servienda;- restrição de uso das áreas adjacentes; - demolições, se necessárias, de construções existentes; - perda da vegetação existente e demais impactos ambientais; - impossibilidade de realizar plantio na área e em seu entorno; - área total da propriedade (em metros quadrados); - área atingida pela servidão (em metros quadrados); - valor de mercado do metro quadrado da propriedade, sem a servidão; - valor de mercado do metro quadrado da propriedade, com a servidão; - total da perda que o proprietário terá que suportar em virtude da passagem da linha de transmissão; - impactos da limitação ao direito de propriedade do réu, com os seus reais prejuízos; - valor devido em função da servidão administrativa, a título de indenização. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para que designe a data e horário da realização do trabalho pericial em campo, devendo informar a este juízo, com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas. O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da realização do trabalho em campo. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre o mesmo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, será liberado o restando (50%) dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)