Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859855-76.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DANTAS DA COSTA Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou a alteração do percentual de complementação de aposentadoria da apelada, de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), devido à inconstitucionalidade de cláusulas que estabeleciam percentuais diferenciados para homens e mulheres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da diferenciação dos percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres; (ii) a prescrição ou decadência do direito da autora à revisão dos valores pagos a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de 70% (setenta por cento) aplicado às mulheres, em contraste com o de 80% (oitenta por cento) aos homens, viola o princípio da isonomia, conforme entendimento do STF no Tema 452, que considera tais cláusulas discriminatórias e inconstitucionais. 4. No caso em questão, a prescrição se limita às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois o direito à complementação de aposentadoria é de trato sucessivo. 5. A alegação de desequilíbrio atuarial não se sustenta, visto que o critério de cálculo do complemento de provento de inatividade deve observar a igualdade entre os beneficiários, sem discriminação de gênero. 6. A sentença que determinou a alteração do percentual do benefício de aposentadoria deve ser mantida, não havendo que se falar em decadência ou prescrição em relação ao pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A diferenciação entre homens e mulheres na complementação de aposentadoria, estabelecendo percentuais distintos, é inconstitucional, em violação ao princípio da isonomia. 2. O direito à suplementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes da propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 28; Tema 452 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 452, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 26760607) interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) em face de sentença (ID 26760605) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0859855-76.2020.8.20.5001, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DANTAS DA COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar a ré a alterar o percentual inicial sobre o qual é calculado o benefício da autora, de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), e a restituir o valor correspondente a esta diferença sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Os valores vincendos deverão ser implantados diretamente no contracheque da autora. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.”. Nas razões recursais (ID 26760607), em síntese, alega prescrição do direito tutelado, sustentando que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a suposta identificação dos valores pagos a menor, em contrariedade ao artigo 202 do Código Civil e à Súmula 291 do STJ. Argumenta decadência, ressaltando que a adesão ao novo regulamento ocorreu há mais de oito anos antes do ajuizamento da ação, invocando o artigo 178, II, do CC. Aduz que a majoração do benefício sem o custeio necessário acarretaria graves prejuízos para a manutenção do plano, destacando a obrigação legal e contratual do patrocinador e do beneficiário em contribuir para a manutenção do plano de previdência complementar. Invoca o princípio do Pacta Sunt Servanda, argumentando que a modificação das cláusulas contratuais acarretaria desequilíbrio contratual e violação ao ato jurídico perfeito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares de prescrição e/ou decadência e, no mérito, a reforma da sentença para não conceder os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 26760612). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) Inicialmente cumpre analisar as prejudiciais de mérito. Apesar das alegações apresentadas pela Fundação, respeitosamente, seus argumentos não podem prevalecer, pois o litígio em questão trata de parcelas ou créditos recorrentes referentes à complementação de benefício previdenciário. Conforme mencionado, o cerne da controvérsia é a complementação de aposentadoria, e, sendo obrigações de natureza sucessiva, é importante destacar que permanecem sempre exigíveis. Ademais, no que pertine ao prazo prescricional para parcelas de complementação de aposentadoria, destaco a Súmula 291, do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Em sendo assim, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da complementação da aposentadoria da Apelada/Autora. No que diz respeito, a questão abordada nos autos se amolda ao Tema 452 de repercussão geral do STF, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. O referido precedente definiu que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Compulsando os autos, observo que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço calculado no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de contribuição, tendo em vista que, inicialmente, lhe foi concedida com base no percentual de 70% (setenta por cento), fixado para as associadas mulheres, enquanto que para os associados homens o percentual é de 80% (oitenta por cento). No caso, constato que a apelada se associou à FUNCEF quando ainda estava em atividade, com o propósito de receber futura suplementação de aposentadoria, mediante contribuição mensal. Assim, à época, submeteu-se ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG, o qual, posteriormente substituído pelo REPLAN, que estabelecia o seguinte: “7. Da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço [...]. 7.2. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1. Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior”. Assim, é certo que o Regulamento (REG) mencionado não abordava especificamente a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para as associadas do sexo feminino. Em sua redação original, previa exclusivamente a complementação do benefício de aposentadoria proporcional para associados com 30 (trinta) anos de contribuição, assegurando-lhes o direito ao percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de contribuição. Por outro lado, as associadas não recebiam essa suplementação, uma vez que, ao completarem três décadas de serviço, já faziam jus à aposentadoria integral. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, foram estabelecidos novos critérios, fixados nos seguintes termos: "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." No presente caso, a FUNCEF, por meio do Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), instituiu a complementação de aposentadoria proporcional por tempo de serviço para associadas do sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, fixando um percentual mínimo equivalente ao estabelecido na legislação previdenciária, ou seja, 70% (setenta por cento). Entretanto, manteve o patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) para os associados homens que atingissem a inatividade. Esse cenário evidencia um tratamento desigual por parte da apelante em relação aos seus filiados, o que viola o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. A Carta Magna determina como única distinção entre homens e mulheres no regime previdenciário a possibilidade de aposentadoria feminina cinco anos antes da masculina. Assim, permite-se à mulher a aposentadoria proporcional após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e ao homem após 30 (trinta) anos, sem qualquer diferenciação nos valores dos proventos (art. 202, §1º, na redação anterior à EC 20/98). Portanto, a adoção de percentuais distintos para a complementação da aposentadoria — 80% (oitenta por cento) para homens e 70% (setenta por cento) para mulheres, como aplicado pela FUNCEF — é inconstitucional, configurando violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição. Em relação ao argumento recursal de que a apelada recebia benefício menor em razão de proporcionalidade ao tempo de contribuição, também não procede. Na verdade, a aposentadoria para as mulheres é obtida em interregno de tempo menor do que os homens, seja no setor privado ou público, em razão da denominada dupla jornada de trabalho a que estão submetidas, visando, desta forma, a isonomia entre as pessoas do sexo masculino e feminino. Quanto à alegação da apelante de ausência de custeio e ao possível desequilíbrio atuarial no plano, melhor sorte não socorre à parte recorrente, porquanto as contribuições constituem fundos previdenciários formados após a realização de cálculos atuariais que levam em conta o período integral para fixação do percentual de contribuição, e não proporcional, sendo que a redução de cobertura no caso específico da aposentadoria proporcional visa compensar o menor número de aportes. Logo, convém se aplicar a equiparação dos percentuais mínimos da complementação das aposentadorias proporcionais dos associados homens e mulheres, conforme decidido pelo Juízo a quo, motivo pelo qual se torna desnecessária a realização de perícia atuarial. Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS. CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF. TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO. TEMA 452 DO STF. JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130886-04.2013.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS. CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF. TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO. TEMA 452 DO STF. JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0032446-46.2008.8.20.0001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. FUNCEF. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL N. 639138. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0031931-74.2009.8.20.0001, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021)” Nesta senda, inadmissível a implantação de qualquer tipo de distinção entre o percentual a ser recebido por homens e mulheres por ocasião da aposentadoria proporcional, eis que, representa clara afronta ao princípio da isonomia, encartado no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) Inicialmente cumpre analisar as prejudiciais de mérito. Apesar das alegações apresentadas pela Fundação, respeitosamente, seus argumentos não podem prevalecer, pois o litígio em questão trata de parcelas ou créditos recorrentes referentes à complementação de benefício previdenciário. Conforme mencionado, o cerne da controvérsia é a complementação de aposentadoria, e, sendo obrigações de natureza sucessiva, é importante destacar que permanecem sempre exigíveis. Ademais, no que pertine ao prazo prescricional para parcelas de complementação de aposentadoria, destaco a Súmula 291, do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Em sendo assim, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da complementação da aposentadoria da Apelada/Autora. No que diz respeito, a questão abordada nos autos se amolda ao Tema 452 de repercussão geral do STF, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. O referido precedente definiu que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Compulsando os autos, observo que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço calculado no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de contribuição, tendo em vista que, inicialmente, lhe foi concedida com base no percentual de 70% (setenta por cento), fixado para as associadas mulheres, enquanto que para os associados homens o percentual é de 80% (oitenta por cento). No caso, constato que a apelada se associou à FUNCEF quando ainda estava em atividade, com o propósito de receber futura suplementação de aposentadoria, mediante contribuição mensal. Assim, à época, submeteu-se ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG, o qual, posteriormente substituído pelo REPLAN, que estabelecia o seguinte: “7. Da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço [...]. 7.2. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1. Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior”. Assim, é certo que o Regulamento (REG) mencionado não abordava especificamente a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para as associadas do sexo feminino. Em sua redação original, previa exclusivamente a complementação do benefício de aposentadoria proporcional para associados com 30 (trinta) anos de contribuição, assegurando-lhes o direito ao percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de contribuição. Por outro lado, as associadas não recebiam essa suplementação, uma vez que, ao completarem três décadas de serviço, já faziam jus à aposentadoria integral. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, foram estabelecidos novos critérios, fixados nos seguintes termos: "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." No presente caso, a FUNCEF, por meio do Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), instituiu a complementação de aposentadoria proporcional por tempo de serviço para associadas do sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, fixando um percentual mínimo equivalente ao estabelecido na legislação previdenciária, ou seja, 70% (setenta por cento). Entretanto, manteve o patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) para os associados homens que atingissem a inatividade. Esse cenário evidencia um tratamento desigual por parte da apelante em relação aos seus filiados, o que viola o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. A Carta Magna determina como única distinção entre homens e mulheres no regime previdenciário a possibilidade de aposentadoria feminina cinco anos antes da masculina. Assim, permite-se à mulher a aposentadoria proporcional após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e ao homem após 30 (trinta) anos, sem qualquer diferenciação nos valores dos proventos (art. 202, §1º, na redação anterior à EC 20/98). Portanto, a adoção de percentuais distintos para a complementação da aposentadoria — 80% (oitenta por cento) para homens e 70% (setenta por cento) para mulheres, como aplicado pela FUNCEF — é inconstitucional, configurando violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição. Em relação ao argumento recursal de que a apelada recebia benefício menor em razão de proporcionalidade ao tempo de contribuição, também não procede. Na verdade, a aposentadoria para as mulheres é obtida em interregno de tempo menor do que os homens, seja no setor privado ou público, em razão da denominada dupla jornada de trabalho a que estão submetidas, visando, desta forma, a isonomia entre as pessoas do sexo masculino e feminino. Quanto à alegação da apelante de ausência de custeio e ao possível desequilíbrio atuarial no plano, melhor sorte não socorre à parte recorrente, porquanto as contribuições constituem fundos previdenciários formados após a realização de cálculos atuariais que levam em conta o período integral para fixação do percentual de contribuição, e não proporcional, sendo que a redução de cobertura no caso específico da aposentadoria proporcional visa compensar o menor número de aportes. Logo, convém se aplicar a equiparação dos percentuais mínimos da complementação das aposentadorias proporcionais dos associados homens e mulheres, conforme decidido pelo Juízo a quo, motivo pelo qual se torna desnecessária a realização de perícia atuarial. Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS. CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF. TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO. TEMA 452 DO STF. JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130886-04.2013.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS. CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF. TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO. TEMA 452 DO STF. JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0032446-46.2008.8.20.0001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. FUNCEF. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL N. 639138. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0031931-74.2009.8.20.0001, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021)” Nesta senda, inadmissível a implantação de qualquer tipo de distinção entre o percentual a ser recebido por homens e mulheres por ocasião da aposentadoria proporcional, eis que, representa clara afronta ao princípio da isonomia, encartado no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.