Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Advogado: Procuradoria-Geral do Município
Apelado: Markus Vinicius Medeiros Mello Advogada: Dra. Isabela Araújo Barroso Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTA SOMENTE SERIA CONTADA A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. TENDO O CONTRIBUINTE SIDO REVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A PRESCRIÇÃO DEVERÁ SER CONTADA A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SÚMULA Nº 622/STJ. SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE POSTERGAR O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0302280-21.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DINI & MELLO LTDA e outros Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO Apelação Cível nº 0302280-21.2009.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária que, nos autos da execução fiscal de nº 0302280-21.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Dini & Mello LTDA. e Markus Vinicius Medeiros Mello, acolheu pretensão veiculada em exceção de pré-executividade e declarou extinto o feito com resolução do mérito, em reconhecimento da prescrição do crédito executado, ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da ação. No seu recurso (ID 24781817), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição, sob o argumento de que o crédito tributário teria sido constituído na data da notificação do particular do julgamento definitivo do auto de infração pela instância administrativa, em 11/02/2005, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em julho de 2009. Nas contrarrazões (ID 24781813), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento e manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para afastamento da prescrição reconhecida em primeiro grau, sob o argumento de a constituição crédito, marco inicial da prescrição, teria ocorrido com a notificação do julgamento definitivo do auto de infração na instância administrativa (11/02/2005), não da notificação do contribuinte para pagamento voluntário e/ou oferecimento de impugnação (28/01/2004), segundo reconhecido pelo juízo a quo. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir o momento da constituição definitiva do crédito, marco inicial da prescrição. De início, cumpre salientar que o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Complementando a inteligência do dispositivo do CTN, o STJ editou a Súmula nº 622, segundo a qual: Súmula nº 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Trazendo tais pressupostos ao caso concreto, entendo que não assiste razão ao recorrente, afigurando-se escorreita a conclusão tomada pelo Juízo recorrido. Nesse sentido, o crédito tributário em análise teve origem no Auto de Infração n.º 5.01317/03-1, lavrado em 16/12/2003, em relação ao qual o contribuinte foi notificado, em 29/12/2003, para “recolher aos cofres públicos o valor do tributo devido e a penalidade aplicada, e/ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (...)”, como se observa do teor do Auto, bem como do aviso de recebimento constante do Id. 24781808, págs. 02/03. Diante da notificação, o particular nem efetuou o pagamento voluntário, nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foi lavrado Termo de Revelia (Id. 24781808, pág. 07) e o Auto de Infração foi encaminhado à Junta Administrativa de Instrução e Julgamento (Id. 24781808, pág. 08). Dito isso, em aplicação à ratio da Súmula nº 622/STJ, tem-se que a constituição definitiva do crédito e, portanto, o início da contagem do prazo prescricional se deu, de fato, em 28/01/2004, momento em que houve o decurso do prazo para o contribuinte efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao auto de infração. O apelante, com a devida vênia, parte de uma leitura equivocada do referido enunciado sumular ao aduzir que o marco inicial da prescrição seria a notificação do julgamento definitivo do processo administrativo, uma vez que tal hipótese é restrita aos casos em que o particular apresenta impugnação ao auto de infração. Nesse particular, o entendimento exarado pelo STJ define que o início do prazo prescricional se dá com o exaurimento da instância administrativa, o qual, por sua vez, ocorre com o decurso do prazo para impugnação (caso dos autos) ou com a notificação do seu julgamento definitivo (quando há impugnação). Para citar um exemplo de como tal entendimento se manifesta da prática, veja-se o precedente que deu origem à mencionada súmula: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) III. Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. In casu, ocorrida a notificação do auto de infração em 29/12/2004, não há de se falar em prescrição, porquanto o despacho de citação da Execução Fiscal foi exarado em 20/07/2007, antes, portanto, de decorrido o quinquênio. (...) (AgRg no REsp n. 1.358.305/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Logo, conclui-se que, no momento da propositura da presente execução fiscal, em 10/07/2009, o crédito tributário já se encontrava prescrito desde 28/01/2009, motivo pelo qual não procede a irresignação recursal. Diferentemente do que argumenta o apelante, o prosseguimento do processo administrativo mesmo sem o particular ter apresentado impugnação não tem o condão de postergar o início do cômputo do prazo prescricional, sob pena de se permitir à Administração, ao seu total alvedrio, eternizar a prerrogativa de cobrar o seu crédito. Tanto é verdade que o art. 151, II, do CTN estabelece que suspendem “a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, de modo que, em não havendo impugnação pelo contribuinte e não estando configuradas outras hipóteses de suspensão, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REVELIA DO CONTRIBUINTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INDEPENDE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 622 DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ÂMBITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812432-62.2016.8.20.5001, Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2020, PUBLICADO em 22/11/2020) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.